main-banner

Jurisprudência


TRF2 0016660-33.2007.4.02.0000 00166603320074020000

Ementa
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEFINIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 258/02 DO CJF. DECISÃO PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em síntese, que esta 4ª Turma Especializada incorreu em omissão ao abster-se de considerar que, tendo a douta decisão interlocutória de fls. 72 apreciado exclusivamente requerimento restrito ao crédito autônomo dos honorários advocatícios pertencentes aos antigos advogados, resulta evidente que inexiste preclusão oponível à pretensão recursal apresentada pela parte agravante - ora embargante - em defesa do direito próprio e privativo. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, concluindo-se que ocorreu a preclusão, instituto que impede sejam retomadas questões já decidias no processo, de modo que a atualização dos precatórios foi feita de acordo com a Resolução n. 258/2002 do Conselho da Justiça Federal, conforme decisão de fl. 72. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ e do STF. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão