TRF2 0016660-33.2007.4.02.0000 00166603320074020000
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR
DEFINIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 258/02 DO CJF. DECISÃO
PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES. REDISCUSSÃO
SOBRE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em síntese, que esta 4ª Turma Especializada
incorreu em omissão ao abster-se de considerar que, tendo a douta decisão
interlocutória de fls. 72 apreciado exclusivamente requerimento restrito
ao crédito autônomo dos honorários advocatícios pertencentes aos antigos
advogados, resulta evidente que inexiste preclusão oponível à pretensão
recursal apresentada pela parte agravante - ora embargante - em defesa do
direito próprio e privativo. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua
utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo
alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou
reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os
embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de
forma clara e fundamentada, concluindo-se que ocorreu a preclusão, instituto
que impede sejam retomadas questões já decidias no processo, de modo que a
atualização dos precatórios foi feita de acordo com a Resolução n. 258/2002
do Conselho da Justiça Federal, conforme decisão de fl. 72. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ e do
STF. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o
fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não
se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins
de acesso aos Tribunais Superiores.. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR
DEFINIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 258/02 DO CJF. DECISÃO
PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES. REDISCUSSÃO
SOBRE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em síntese, que esta 4ª Turma Especializada
incorreu em omissão ao abster-se de considerar que, tendo a douta decisão
interlocutória de fls. 72 apreciado exclusivamente requerimento restrito
ao crédito autônomo dos honorários advocatícios pertencentes aos antigos
advogados, resulta evidente que inexiste preclusão oponível à pretensão
recursal apresentada pela parte agravante - ora embargante - em defesa do
direito próprio e privativo. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua
utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo
alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou
reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os
embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de
forma clara e fundamentada, concluindo-se que ocorreu a preclusão, instituto
que impede sejam retomadas questões já decidias no processo, de modo que a
atualização dos precatórios foi feita de acordo com a Resolução n. 258/2002
do Conselho da Justiça Federal, conforme decisão de fl. 72. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ e do
STF. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o
fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não
se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins
de acesso aos Tribunais Superiores.. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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