TRF2 0016670-77.2007.4.02.0000 00166707720074020000
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEFINIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RESOLUÇÃO
N. 258/02 DO CJF. DECISÃO PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELAS
PARTES. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado
restou omisso quanto ao fato de que a questão tratada nos presentes autos
já havia sido indeferida anteriormente pelo Juízo a quo (fl. 72 dos autos
em apenso), decisão da qual a embargada não recorreu, motivo pelo qual os
precatórios foram expedidos na forma da conta apurada pelo Juízo a quo em
26/03/2007 (fl. 57), restando preclusa a matéria objeto do presente agravo de
instrumento. 2. Como cediço, os aclaratórios são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Conforme se verifica, nos autos em apenso foram juntadas
peças dos embargos à execução que, nos presentes autos, foram omitidas, como a
petição da ora embargada requerendo a expedição do Requisitório, referente aos
seus honorários advocatícios (fls. 56/58), com base na planilha de cálculos
apresentada (fl. 65), e a decisão, objeto de omissão no acórdão embargado,
proferida pelo douto Juízo a quo, anteriormente à decisão agravada (fl. 72
dos autos em apenso), nos seguintes termos: "A juntada de nova procuração
(fls. 181/184) não retira dos advogados originários que representaram a parte
autora no processo de conhecimento e no de execução - o direito de receberem
a verba honorária objeto de Requisitório.Quanto ao pleito de fls. 171/180
dos antigos patronos e beneficiários da verba honorária, não procede, vez
que os valores da planilha de execução (fls. 156/158), tidos como devidos
pela sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso, a qual restou
confirmada pelas Instâncias Superiores, serão devidamente atualizados
automaticamente quando da expedição dos Requisitórios via on line por este
Juízo.Assim, expeça(m)-se o(s) Requisitório(s), de acordo com o previsto na
Resolução nº 258 de 21/03/02, do Conselho de Justiça Federal. Para tanto,
forneçam a autora e seu advogado beneficiário da verba honorária os números
de seus registros no CPF/CNPJ". (grifei) 4. Depreende-se da decisão acima
transcrita que o requerimento da embargada foi indeferido, e foi determinada
a atualização dos valores da planilha de fls. 42/43 de acordo com o previsto
na Resolução n. 258/02 do Conselho de Justiça Federal, não tendo a ora
embargada interposto recurso contra a referida decisão. 5. Dessa forma, com
razão a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL quanto à ocorrência da preclusão, instituto
que impede sejam retomadas questões já decididas no processo, de modo que a
atualização dos precatórios foi feita automaticamente quando da expedição dos
Requisitórios, de acordo com a Resolução n. 258/2002 do Conselho de Justiça
Federal. 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEFINIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RESOLUÇÃO
N. 258/02 DO CJF. DECISÃO PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELAS
PARTES. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado
restou omisso quanto ao fato de que a questão tratada nos presentes autos
já havia sido indeferida anteriormente pelo Juízo a quo (fl. 72 dos autos
em apenso), decisão da qual a embargada não recorreu, motivo pelo qual os
precatórios foram expedidos na forma da conta apurada pelo Juízo a quo em
26/03/2007 (fl. 57), restando preclusa a matéria objeto do presente agravo de
instrumento. 2. Como cediço, os aclaratórios são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Conforme se verifica, nos autos em apenso foram juntadas
peças dos embargos à execução que, nos presentes autos, foram omitidas, como a
petição da ora embargada requerendo a expedição do Requisitório, referente aos
seus honorários advocatícios (fls. 56/58), com base na planilha de cálculos
apresentada (fl. 65), e a decisão, objeto de omissão no acórdão embargado,
proferida pelo douto Juízo a quo, anteriormente à decisão agravada (fl. 72
dos autos em apenso), nos seguintes termos: "A juntada de nova procuração
(fls. 181/184) não retira dos advogados originários que representaram a parte
autora no processo de conhecimento e no de execução - o direito de receberem
a verba honorária objeto de Requisitório.Quanto ao pleito de fls. 171/180
dos antigos patronos e beneficiários da verba honorária, não procede, vez
que os valores da planilha de execução (fls. 156/158), tidos como devidos
pela sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso, a qual restou
confirmada pelas Instâncias Superiores, serão devidamente atualizados
automaticamente quando da expedição dos Requisitórios via on line por este
Juízo.Assim, expeça(m)-se o(s) Requisitório(s), de acordo com o previsto na
Resolução nº 258 de 21/03/02, do Conselho de Justiça Federal. Para tanto,
forneçam a autora e seu advogado beneficiário da verba honorária os números
de seus registros no CPF/CNPJ". (grifei) 4. Depreende-se da decisão acima
transcrita que o requerimento da embargada foi indeferido, e foi determinada
a atualização dos valores da planilha de fls. 42/43 de acordo com o previsto
na Resolução n. 258/02 do Conselho de Justiça Federal, não tendo a ora
embargada interposto recurso contra a referida decisão. 5. Dessa forma, com
razão a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL quanto à ocorrência da preclusão, instituto
que impede sejam retomadas questões já decididas no processo, de modo que a
atualização dos precatórios foi feita automaticamente quando da expedição dos
Requisitórios, de acordo com a Resolução n. 258/2002 do Conselho de Justiça
Federal. 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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