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Jurisprudência


TRF2 0016670-77.2007.4.02.0000 00166707720074020000

Ementa
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEFINIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 258/02 DO CJF. DECISÃO PRECLUSA POR AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES. REDISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado restou omisso quanto ao fato de que a questão tratada nos presentes autos já havia sido indeferida anteriormente pelo Juízo a quo (fl. 72 dos autos em apenso), decisão da qual a embargada não recorreu, motivo pelo qual os precatórios foram expedidos na forma da conta apurada pelo Juízo a quo em 26/03/2007 (fl. 57), restando preclusa a matéria objeto do presente agravo de instrumento. 2. Como cediço, os aclaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Conforme se verifica, nos autos em apenso foram juntadas peças dos embargos à execução que, nos presentes autos, foram omitidas, como a petição da ora embargada requerendo a expedição do Requisitório, referente aos seus honorários advocatícios (fls. 56/58), com base na planilha de cálculos apresentada (fl. 65), e a decisão, objeto de omissão no acórdão embargado, proferida pelo douto Juízo a quo, anteriormente à decisão agravada (fl. 72 dos autos em apenso), nos seguintes termos: "A juntada de nova procuração (fls. 181/184) não retira dos advogados originários que representaram a parte autora no processo de conhecimento e no de execução - o direito de receberem a verba honorária objeto de Requisitório.Quanto ao pleito de fls. 171/180 dos antigos patronos e beneficiários da verba honorária, não procede, vez que os valores da planilha de execução (fls. 156/158), tidos como devidos pela sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso, a qual restou confirmada pelas Instâncias Superiores, serão devidamente atualizados automaticamente quando da expedição dos Requisitórios via on line por este Juízo.Assim, expeça(m)-se o(s) Requisitório(s), de acordo com o previsto na Resolução nº 258 de 21/03/02, do Conselho de Justiça Federal. Para tanto, forneçam a autora e seu advogado beneficiário da verba honorária os números de seus registros no CPF/CNPJ". (grifei) 4. Depreende-se da decisão acima transcrita que o requerimento da embargada foi indeferido, e foi determinada a atualização dos valores da planilha de fls. 42/43 de acordo com o previsto na Resolução n. 258/02 do Conselho de Justiça Federal, não tendo a ora embargada interposto recurso contra a referida decisão. 5. Dessa forma, com razão a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL quanto à ocorrência da preclusão, instituto que impede sejam retomadas questões já decididas no processo, de modo que a atualização dos precatórios foi feita automaticamente quando da expedição dos Requisitórios, de acordo com a Resolução n. 258/2002 do Conselho de Justiça Federal. 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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