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Jurisprudência


TRF2 0016676-25.1998.4.02.5101 00166762519984025101

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. VÁRIOS RÉUS. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do artigo 241, III, do CPC, o prazo para oferecimento de embargos monitórios somente se inicia da data em que juntado o último mandado citatório cumprido, de modo que a exclusão da litisconsorte não citada deveria ter sido determinada por decisão, a partir da qual se iniciaria o prazo para defesa dos demais réus (arg. ex art. 298, parágrafo único, do CPC), sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 2. Assim, nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito em relação a uma das litisconsortes e julga procedentes os pedidos formulados pela CEF em relação aos demais réus, sem aguardar o prazo para o oferecimento de embargos à monitória. 3. Também descabida a extinção do processo em relação à litisconsorte não citada, antes da intimação da autora acerca da certidão negativa relativa à última diligência requerida, como ocorrido no presente caso, pois, sem tal intimação, não poderia a autora adotar nenhuma outra providência no sentido da localização e citação da referida ré, como fundamentado na sentença. 4. Apelação da ré Afan Participações e Empreendimentos Ltda. e recurso adesivo da CEF providos. Prejudicada a apelação da ré Maria da Graça Nogueira Torres.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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