TRF2 0016676-25.1998.4.02.5101 00166762519984025101
AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. VÁRIOS RÉUS. TERMO
INICIAL. 1. Nos termos do artigo 241, III, do CPC, o prazo para oferecimento
de embargos monitórios somente se inicia da data em que juntado o último
mandado citatório cumprido, de modo que a exclusão da litisconsorte não citada
deveria ter sido determinada por decisão, a partir da qual se iniciaria o
prazo para defesa dos demais réus (arg. ex art. 298, parágrafo único, do CPC),
sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório. 2. Assim, nula a sentença que extingue o processo sem resolução
do mérito em relação a uma das litisconsortes e julga procedentes os pedidos
formulados pela CEF em relação aos demais réus, sem aguardar o prazo para
o oferecimento de embargos à monitória. 3. Também descabida a extinção do
processo em relação à litisconsorte não citada, antes da intimação da autora
acerca da certidão negativa relativa à última diligência requerida, como
ocorrido no presente caso, pois, sem tal intimação, não poderia a autora adotar
nenhuma outra providência no sentido da localização e citação da referida
ré, como fundamentado na sentença. 4. Apelação da ré Afan Participações
e Empreendimentos Ltda. e recurso adesivo da CEF providos. Prejudicada a
apelação da ré Maria da Graça Nogueira Torres.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. VÁRIOS RÉUS. TERMO
INICIAL. 1. Nos termos do artigo 241, III, do CPC, o prazo para oferecimento
de embargos monitórios somente se inicia da data em que juntado o último
mandado citatório cumprido, de modo que a exclusão da litisconsorte não citada
deveria ter sido determinada por decisão, a partir da qual se iniciaria o
prazo para defesa dos demais réus (arg. ex art. 298, parágrafo único, do CPC),
sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório. 2. Assim, nula a sentença que extingue o processo sem resolução
do mérito em relação a uma das litisconsortes e julga procedentes os pedidos
formulados pela CEF em relação aos demais réus, sem aguardar o prazo para
o oferecimento de embargos à monitória. 3. Também descabida a extinção do
processo em relação à litisconsorte não citada, antes da intimação da autora
acerca da certidão negativa relativa à última diligência requerida, como
ocorrido no presente caso, pois, sem tal intimação, não poderia a autora adotar
nenhuma outra providência no sentido da localização e citação da referida
ré, como fundamentado na sentença. 4. Apelação da ré Afan Participações
e Empreendimentos Ltda. e recurso adesivo da CEF providos. Prejudicada a
apelação da ré Maria da Graça Nogueira Torres.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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