TRF2 0016687-06.2013.4.02.0000 00166870620134020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO
JUDICIAL DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213-91. I -
Não acolhida a preliminar de extinção da cautelar sem apreciação do mérito,
tendo em vista que, por homenagem ao princípio da instrumentalidade das
formas, constituiria um rigorismo exacerbado, extinguir liminarmente tal
procedimento, sem possibilitar que a parte realize tal requerimento em
sede recursal, se a exibição de tal documento se revela, em tese, apta a
comprovar o direito material sobre o qual versa o processo principal. II -
Na apreciação do mérito da cautelar, verifica-se que a medida instrumental
requerida tem pouca relevância para o deslinde da causa principal, pois
o que se verificou em sede administrativa e judicial, na realidade, foi a
cessação do estado de incapacidade laboral do autor, revelando-se ausente
o requisito para manutenção do beneficio previsto no caput do artigo 59
da Lei nº 8.213-91. III - A finalização do procedimento de reabilitação
profissionalprevista no artigo 62 da Lei nº 8.213-91 apenas é exigida
para aquele segurado que se mostre "insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual", situação diversa da configurada no presente caso, que
é a de constatação posterior de inexistência de incapacidade laborativa,
o que levou à suspensão do auxílio-doença em razão do não preenchimento
do requisito legal exigido para sua manutenção. IV - Pedido da cautelar
julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO
JUDICIAL DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213-91. I -
Não acolhida a preliminar de extinção da cautelar sem apreciação do mérito,
tendo em vista que, por homenagem ao princípio da instrumentalidade das
formas, constituiria um rigorismo exacerbado, extinguir liminarmente tal
procedimento, sem possibilitar que a parte realize tal requerimento em
sede recursal, se a exibição de tal documento se revela, em tese, apta a
comprovar o direito material sobre o qual versa o processo principal. II -
Na apreciação do mérito da cautelar, verifica-se que a medida instrumental
requerida tem pouca relevância para o deslinde da causa principal, pois
o que se verificou em sede administrativa e judicial, na realidade, foi a
cessação do estado de incapacidade laboral do autor, revelando-se ausente
o requisito para manutenção do beneficio previsto no caput do artigo 59
da Lei nº 8.213-91. III - A finalização do procedimento de reabilitação
profissionalprevista no artigo 62 da Lei nº 8.213-91 apenas é exigida
para aquele segurado que se mostre "insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual", situação diversa da configurada no presente caso, que
é a de constatação posterior de inexistência de incapacidade laborativa,
o que levou à suspensão do auxílio-doença em razão do não preenchimento
do requisito legal exigido para sua manutenção. IV - Pedido da cautelar
julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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