TRF2 0016687-29.2013.4.02.5101 00166872920134025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO D
EMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O recurso de
embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão
impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do
artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo este recurso m eio hábil ao reexame da causa. II - A omissão,
a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são,
respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito
dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações
dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não
é possível saber com certeza qual o p ensamento exposto no acórdão. III - O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. IV - Consigne-se, ainda, que, de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os 1 d ispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. V - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO D
EMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O recurso de
embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão
impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do
artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo este recurso m eio hábil ao reexame da causa. II - A omissão,
a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são,
respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito
dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações
dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não
é possível saber com certeza qual o p ensamento exposto no acórdão. III - O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. IV - Consigne-se, ainda, que, de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os 1 d ispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. V - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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