TRF2 0016696-02.2012.4.02.0000 00166960220124020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEMANDA
AJUIZADA POR SINDICATO. FASE COGNITIVA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ANULOU
A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
PARA QUE A CEF EXIBISSE EXTRATOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS EM RELAÇÃO À 89
SUBSTITUÍDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO. 1. Agravo de
instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Produtos Químicos, Farmacêuticos, Explosivos e Material Plástico do Município
de Magé (SINDQUÍMICA) em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara
Federal do Rio de Janeiro que limitou o número de litigantes nos autos do
processo originário 000795-56.2008.4.02.5101, no qual se pleiteia a correção
dos saldos das contas de FGTS pelos expurgos inflacionários. 2. Conforme
consignado no parecer do Ministério Público Federal, "ao atuar como substituto
processual, o Sindicato age em nome próprio, na defesa de direito alheio,
ou seja, a hipótese é absolutamente diverso do litisconsórcio. Deste modo,
são inaplicáveis ao presente caso as disposições do art. 46, parágrafo único,
do CPC, que trata dos litisconsórcios multitudinários." 3. O litisconsórcio
previsto no CPC, que permite o exercício conjunto de demanda por pessoas
distintas para a defesa de direitos subjetivos individuais, não configura ação
coletiva que, em síntese, tem por finalidade buscar a tutela jurisdicional
para uma determinada coletividade, no caso, os substituídos relacionados
em listagem anexa à inicial da demanda originária. 4. Considerando que
o SINDQUÍMICA ajuizou a demanda originária, com base no art. 8º, III, da
Constituição Federal, em substituição processual aos seus sindicalizados, e
que a demanda originária ainda encontra-se na fase de cognição, não deve ser
aplicada, ao caso, a regra contida no parágrafo único do art. 46 do CPC/73,
motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada, para que não haja
o desmembramento do feito. 5. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEMANDA
AJUIZADA POR SINDICATO. FASE COGNITIVA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ANULOU
A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
PARA QUE A CEF EXIBISSE EXTRATOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS EM RELAÇÃO À 89
SUBSTITUÍDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO. 1. Agravo de
instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Produtos Químicos, Farmacêuticos, Explosivos e Material Plástico do Município
de Magé (SINDQUÍMICA) em face da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara
Federal do Rio de Janeiro que limitou o número de litigantes nos autos do
processo originário 000795-56.2008.4.02.5101, no qual se pleiteia a correção
dos saldos das contas de FGTS pelos expurgos inflacionários. 2. Conforme
consignado no parecer do Ministério Público Federal, "ao atuar como substituto
processual, o Sindicato age em nome próprio, na defesa de direito alheio,
ou seja, a hipótese é absolutamente diverso do litisconsórcio. Deste modo,
são inaplicáveis ao presente caso as disposições do art. 46, parágrafo único,
do CPC, que trata dos litisconsórcios multitudinários." 3. O litisconsórcio
previsto no CPC, que permite o exercício conjunto de demanda por pessoas
distintas para a defesa de direitos subjetivos individuais, não configura ação
coletiva que, em síntese, tem por finalidade buscar a tutela jurisdicional
para uma determinada coletividade, no caso, os substituídos relacionados
em listagem anexa à inicial da demanda originária. 4. Considerando que
o SINDQUÍMICA ajuizou a demanda originária, com base no art. 8º, III, da
Constituição Federal, em substituição processual aos seus sindicalizados, e
que a demanda originária ainda encontra-se na fase de cognição, não deve ser
aplicada, ao caso, a regra contida no parágrafo único do art. 46 do CPC/73,
motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada, para que não haja
o desmembramento do feito. 5. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Mostrar discussão