main-banner

Jurisprudência


TRF2 0016698-35.2013.4.02.0000 00166983520134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BEM IMÓVEL PENHORADO. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A INFIRMAR A FÉ PÚBLICA DE QUE GOZA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAFÉ E DE CIENTE OU NEGATIVA DE SUA OPOSIÇÃO NO MANDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 489, § 1º, INC. III DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, onde se busca reverter decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a exclusão de bem imóvel penhorado. 2. A decisão agravada é nula vez que a sua fundamentação encontra-se dissociada do objeto litigioso, de forma que aplica-se à espécie o art. 489 § 1º, inc. III do CPC/2015. 3. No mérito do agravo de instrumento, alega-se nulidade do auto de penhora, sob o fundamento de que não consta a indicação do depositário, a declaração de entrega de contrafé e nem o ciente ou a negativa de oposição no mandado. 4. A certidão exarada pelo oficial de justiça mostra que o representante da empresa executada tinha conhecimento de tudo o ocorrido e, de forma rotineira, evitava que o mandado fosse cumprido. 5. Não foi trazido aos autos prova cabal a infirmar a veracidade do que fora relatado na certidão. 6. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, atendendo a não haver prejuízo pois tinha ciência o representante legal do teor do mandado, não há motivo hábil a justificar a declaração de nulidade da intimação da penhora. 7. Agravo interno provido para anular a decisão de fls.99/101, e agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão