TRF2 0016698-35.2013.4.02.0000 00166983520134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BEM IMÓVEL PENHORADO. NULIDADE DO AUTO
DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A INFIRMAR A FÉ PÚBLICA DE QUE
GOZA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAFÉ E DE CIENTE OU NEGATIVA DE SUA
OPOSIÇÃO NO MANDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 489, § 1º,
INC. III DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão
monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, onde se busca
reverter decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a exclusão de bem
imóvel penhorado. 2. A decisão agravada é nula vez que a sua fundamentação
encontra-se dissociada do objeto litigioso, de forma que aplica-se à espécie
o art. 489 § 1º, inc. III do CPC/2015. 3. No mérito do agravo de instrumento,
alega-se nulidade do auto de penhora, sob o fundamento de que não consta a
indicação do depositário, a declaração de entrega de contrafé e nem o ciente
ou a negativa de oposição no mandado. 4. A certidão exarada pelo oficial de
justiça mostra que o representante da empresa executada tinha conhecimento
de tudo o ocorrido e, de forma rotineira, evitava que o mandado fosse
cumprido. 5. Não foi trazido aos autos prova cabal a infirmar a veracidade
do que fora relatado na certidão. 6. Pelo princípio da instrumentalidade das
formas, atendendo a não haver prejuízo pois tinha ciência o representante
legal do teor do mandado, não há motivo hábil a justificar a declaração de
nulidade da intimação da penhora. 7. Agravo interno provido para anular a
decisão de fls.99/101, e agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BEM IMÓVEL PENHORADO. NULIDADE DO AUTO
DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A INFIRMAR A FÉ PÚBLICA DE QUE
GOZA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAFÉ E DE CIENTE OU NEGATIVA DE SUA
OPOSIÇÃO NO MANDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 489, § 1º,
INC. III DO CPC/2015. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão
monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, onde se busca
reverter decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a exclusão de bem
imóvel penhorado. 2. A decisão agravada é nula vez que a sua fundamentação
encontra-se dissociada do objeto litigioso, de forma que aplica-se à espécie
o art. 489 § 1º, inc. III do CPC/2015. 3. No mérito do agravo de instrumento,
alega-se nulidade do auto de penhora, sob o fundamento de que não consta a
indicação do depositário, a declaração de entrega de contrafé e nem o ciente
ou a negativa de oposição no mandado. 4. A certidão exarada pelo oficial de
justiça mostra que o representante da empresa executada tinha conhecimento
de tudo o ocorrido e, de forma rotineira, evitava que o mandado fosse
cumprido. 5. Não foi trazido aos autos prova cabal a infirmar a veracidade
do que fora relatado na certidão. 6. Pelo princípio da instrumentalidade das
formas, atendendo a não haver prejuízo pois tinha ciência o representante
legal do teor do mandado, não há motivo hábil a justificar a declaração de
nulidade da intimação da penhora. 7. Agravo interno provido para anular a
decisão de fls.99/101, e agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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