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Jurisprudência


TRF2 0016703-28.2011.4.02.0000 00167032820114020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, CPC. RESP 1377507/SP. PENHORA ELETRÔNICA (BACENJUD). MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. ARTIGO 655-A, INCISO I DO CPC. ARTIGO 185-A DO CTN. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO, RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO SE APLICA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. Ao examinar o recurso, a douta Vice-Presidência entendeu que a questão jurídica debatida já teria sido objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1377507, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o acórdão se apresenta em divergência com a orientação firmada no referido julgado, determinou o retorno dos autos a este Relator, na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, para retratação ou, se mantido o acórdão, devolução à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso especial, na forma do § 8º do artigo 543-C do CPC. 2. O agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, foi interposto pela União Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (processo n.º 2005.50.03.000196-6), que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN/ES, uma vez que a localização de bens penhoráveis é ônus do credor, o qual não pode ser transferido ao Judiciário. 3. Ementa do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN/ES, uma vez que a localização de bens penhoráveis é ônus do credor, o qual não pode ser transferido ao Judiciário. 2. Conforme pacífica orientação do Eg. STJ, somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor. 3. É ônus da exequente a localização de bens passíveis de penhora, evitando que o Poder Judiciário fique assoberbado com a expedição de ofícios a instituições públicas ou privadas, com o objetivo de identificar o paradeiro e a situação jurídica dos bens passíveis de constrição judicial executória, de interesse da parte exequente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial. 5. Por ocasião do exame de admissibilidade do primeiro recurso especial interposto pela União Federal, os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II do CPC, a fim de oportunizar a adequação do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, ao precedente firmado em julgamento representativo da controvérsia no Egrégio STJ (REsp n.º 1.184.765/PA), no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica passa a ser medida prioritária (BACEN-JUD), dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens para constrição. 6. Por unanimidade, esta Turma Especializada deixou de exercer Juízo de Retratação, sob o fundamento de que o objeto da controvérsia dos recursos repetitivos REsp 1.184.765/PA e REsp. 1.112.943/MA é a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, através do sistema BACEN JUD, com escopo no artigo 655-A, inciso I do CPC, como medida prioritária, tendo em vista a ordem elencada no dispositivo, assunto este diverso da obrigatoriedade que se pretende imputar ao Judiciário de expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados com o objetivo de diligenciar em busca de bens penhoráveis, cuja obrigação precípua é da parte credora. 7. Em petição protocolada em 02.05.2014 a União Federal interpôs novo recurso especial alegando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos necessários para que se apliquem as medidas previstas no artigo 185-A do CTN em desfavor do agravado, e a cargo do juízo, que resultem na comunicação aos cartórios de registro de imóveis e também aos demais órgãos de registro de transferência de bens e direitos. 8. Ementa do acórdão paradigma do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 9. Consta na decisão agravada que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN/ES, uma vez que compete à exequente e não ao juízo, diligenciar junto aos órgãos públicos em busca de informações sobre bens do executado, tendo em vista que ambos não se submetem ao sigilo de informações sobre bens do executado, tendo em vista que ambos não se submetem ao sigilo e seus acessos independem de determinação judicial. 10. Destarte, a questão controvertida no recurso especial é a responsabilidade pela expedição de ofícios para se verificar a existência de bens do executado e não o bloqueio universal de bens e de direitos previsto no artigo 185 - A do CTN. Por essa razão, com a devida vênia à ilustre Vice-Presidência, ao presente caso não se aplica o leading case REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014. 11. Juízo de retratação não exercido.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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