TRF2 0016703-28.2011.4.02.0000 00167032820114020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO
543-C, CPC. RESP 1377507/SP. PENHORA ELETRÔNICA (BACENJUD). MEDIDA
CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. ARTIGO 655-A, INCISO I DO CPC. ARTIGO 185-A DO
CTN. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO, RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO
SE APLICA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal
com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal de
1988. Ao examinar o recurso, a douta Vice-Presidência entendeu que a questão
jurídica debatida já teria sido objeto de pronunciamento definitivo pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1377507,
pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim,
considerando que o acórdão se apresenta em divergência com a orientação
firmada no referido julgado, determinou o retorno dos autos a este Relator,
na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, para
retratação ou, se mantido o acórdão, devolução à Vice-Presidência para exame
de admissibilidade do recurso especial, na forma do § 8º do artigo 543-C
do CPC. 2. O agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela,
foi interposto pela União Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da
1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (processo
n.º 2005.50.03.000196-6), que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao
cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN/ES, uma vez que a localização
de bens penhoráveis é ônus do credor, o qual não pode ser transferido ao
Judiciário. 3. Ementa do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao
agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DA EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao cartório de Registro de
Imóveis e ao DETRAN/ES, uma vez que a localização de bens penhoráveis é
ônus do credor, o qual não pode ser transferido ao Judiciário. 2. Conforme
pacífica orientação do Eg. STJ, somente em hipótese excepcionais e desde que
comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de
obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de
penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca
do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor. 3. É ônus da
exequente a localização de bens passíveis de penhora, evitando que o Poder
Judiciário fique assoberbado com a expedição de ofícios a instituições públicas
ou privadas, com o objetivo de identificar o paradeiro e a situação jurídica
dos bens passíveis de constrição judicial executória, de interesse da parte
exequente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Inconformada,
a Fazenda Nacional interpôs recurso especial. 5. Por ocasião do exame de
admissibilidade do primeiro recurso especial interposto pela União Federal,
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para juízo de retratação,
na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II do CPC, a fim de oportunizar a
adequação do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, ao
precedente firmado em julgamento representativo da controvérsia no Egrégio STJ
(REsp n.º 1.184.765/PA), no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06,
a penhora eletrônica passa a ser medida prioritária (BACEN-JUD), dispensando
qualquer procedimento prévio de busca de outros bens para constrição. 6. Por
unanimidade, esta Turma Especializada deixou de exercer Juízo de Retratação,
sob o fundamento de que o objeto da controvérsia dos recursos repetitivos
REsp 1.184.765/PA e REsp. 1.112.943/MA é a penhora eletrônica de depósitos e
aplicações financeiras, através do sistema BACEN JUD, com escopo no artigo
655-A, inciso I do CPC, como medida prioritária, tendo em vista a ordem
elencada no dispositivo, assunto este diverso da obrigatoriedade que se
pretende imputar ao Judiciário de expedição de ofícios aos órgãos públicos
e privados com o objetivo de diligenciar em busca de bens penhoráveis,
cuja obrigação precípua é da parte credora. 7. Em petição protocolada
em 02.05.2014 a União Federal interpôs novo recurso especial alegando,
em síntese, que foram preenchidos os requisitos necessários para que se
apliquem as medidas previstas no artigo 185-A do CTN em desfavor do agravado,
e a cargo do juízo, que resultem na comunicação aos cartórios de registro
de imóveis e também aos demais órgãos de registro de transferência de bens
e direitos. 8. Ementa do acórdão paradigma do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS
E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação
do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento
consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido
de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto
no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado
em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada
no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão
todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do
crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento
de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados
bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública
pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o
esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta
saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas
para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que
se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e,
por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde
de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a
respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas
correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas
antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise
razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite
concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as
seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios
aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou
Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal
de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se,
portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem
demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior
adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular
o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar,
observando as orientações delineadas na presente decisão (REsp 1377507/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/12/2014). 9. Consta na decisão agravada que o juízo de primeiro grau
indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis
e ao DETRAN/ES, uma vez que compete à exequente e não ao juízo, diligenciar
junto aos órgãos públicos em busca de informações sobre bens do executado,
tendo em vista que ambos não se submetem ao sigilo de informações sobre bens do
executado, tendo em vista que ambos não se submetem ao sigilo e seus acessos
independem de determinação judicial. 10. Destarte, a questão controvertida
no recurso especial é a responsabilidade pela expedição de ofícios para se
verificar a existência de bens do executado e não o bloqueio universal de
bens e de direitos previsto no artigo 185 - A do CTN. Por essa razão, com
a devida vênia à ilustre Vice-Presidência, ao presente caso não se aplica
o leading case REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014. 11. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO
543-C, CPC. RESP 1377507/SP. PENHORA ELETRÔNICA (BACENJUD). MEDIDA
CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. ARTIGO 655-A, INCISO I DO CPC. ARTIGO 185-A DO
CTN. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO, RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO
SE APLICA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal
com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal de
1988. Ao examinar o recurso, a douta Vice-Presidência entendeu que a questão
jurídica debatida já teria sido objeto de pronunciamento definitivo pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1377507,
pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim,
considerando que o acórdão se apresenta em divergência com a orientação
firmada no referido julgado, determinou o retorno dos autos a este Relator,
na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, para
retratação ou, se mantido o acórdão, devolução à Vice-Presidência para exame
de admissibilidade do recurso especial, na forma do § 8º do artigo 543-C
do CPC. 2. O agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela,
foi interposto pela União Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da
1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (processo
n.º 2005.50.03.000196-6), que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao
cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN/ES, uma vez que a localização
de bens penhoráveis é ônus do credor, o qual não pode ser transferido ao
Judiciário. 3. Ementa do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao
agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DA EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao cartório de Registro de
Imóveis e ao DETRAN/ES, uma vez que a localização de bens penhoráveis é
ônus do credor, o qual não pode ser transferido ao Judiciário. 2. Conforme
pacífica orientação do Eg. STJ, somente em hipótese excepcionais e desde que
comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de
obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de
penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca
do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor. 3. É ônus da
exequente a localização de bens passíveis de penhora, evitando que o Poder
Judiciário fique assoberbado com a expedição de ofícios a instituições públicas
ou privadas, com o objetivo de identificar o paradeiro e a situação jurídica
dos bens passíveis de constrição judicial executória, de interesse da parte
exequente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Inconformada,
a Fazenda Nacional interpôs recurso especial. 5. Por ocasião do exame de
admissibilidade do primeiro recurso especial interposto pela União Federal,
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para juízo de retratação,
na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II do CPC, a fim de oportunizar a
adequação do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, ao
precedente firmado em julgamento representativo da controvérsia no Egrégio STJ
(REsp n.º 1.184.765/PA), no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06,
a penhora eletrônica passa a ser medida prioritária (BACEN-JUD), dispensando
qualquer procedimento prévio de busca de outros bens para constrição. 6. Por
unanimidade, esta Turma Especializada deixou de exercer Juízo de Retratação,
sob o fundamento de que o objeto da controvérsia dos recursos repetitivos
REsp 1.184.765/PA e REsp. 1.112.943/MA é a penhora eletrônica de depósitos e
aplicações financeiras, através do sistema BACEN JUD, com escopo no artigo
655-A, inciso I do CPC, como medida prioritária, tendo em vista a ordem
elencada no dispositivo, assunto este diverso da obrigatoriedade que se
pretende imputar ao Judiciário de expedição de ofícios aos órgãos públicos
e privados com o objetivo de diligenciar em busca de bens penhoráveis,
cuja obrigação precípua é da parte credora. 7. Em petição protocolada
em 02.05.2014 a União Federal interpôs novo recurso especial alegando,
em síntese, que foram preenchidos os requisitos necessários para que se
apliquem as medidas previstas no artigo 185-A do CTN em desfavor do agravado,
e a cargo do juízo, que resultem na comunicação aos cartórios de registro
de imóveis e também aos demais órgãos de registro de transferência de bens
e direitos. 8. Ementa do acórdão paradigma do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS
E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação
do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento
consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido
de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto
no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado
em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada
no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão
todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do
crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento
de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados
bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública
pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o
esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta
saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas
para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que
se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e,
por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde
de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a
respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas
correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas
antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise
razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite
concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as
seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios
aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou
Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal
de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se,
portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem
demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior
adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular
o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar,
observando as orientações delineadas na presente decisão (REsp 1377507/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/12/2014). 9. Consta na decisão agravada que o juízo de primeiro grau
indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis
e ao DETRAN/ES, uma vez que compete à exequente e não ao juízo, diligenciar
junto aos órgãos públicos em busca de informações sobre bens do executado,
tendo em vista que ambos não se submetem ao sigilo de informações sobre bens do
executado, tendo em vista que ambos não se submetem ao sigilo e seus acessos
independem de determinação judicial. 10. Destarte, a questão controvertida
no recurso especial é a responsabilidade pela expedição de ofícios para se
verificar a existência de bens do executado e não o bloqueio universal de
bens e de direitos previsto no artigo 185 - A do CTN. Por essa razão, com
a devida vênia à ilustre Vice-Presidência, ao presente caso não se aplica
o leading case REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014. 11. Juízo de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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