TRF2 0016703-80.2013.4.02.5101 00167038020134025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP
POR DISTRIBUIDORA PARA REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. MULTA. VALOR FIXADO DENTRO
DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa
à parte autora, em razão da comercialização de recipientes transportáveis
cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP; (ii);
compete à apelante a verificação da situação cadastral do posto revendedor
de GLP e (iii) razoável a multa administrativa imposta pela ANP. 2. A
Autora foi autuada por fornecimento de combustível para revendedor não
cadastrado pela ANP, violando o art. 24 da portaria 15/2005 e o art. 3º, II,
da Lei 9.847/99. 3. A Resolução ANP Nº 15 de 18/05/2005, em seu art. 24,
preleciona que "é vedada ao dist r ibuidor a comercia l ização de rec
ip ientes t ransportáveis cheios de GLP para revendedor que não esteja
autorizado pela ANP e cadastrado para comercializar recipiente de sua marca,
sob pena de aplicação das penalidades cabíveis". 4. Ainda que a fiscalização
das revendedoras de combustíveis caiba à ANP, também compete à Distribuidora
de Gás Liquefeito de Petróleo verificar a regularidade da empresa para a
qual está sendo comercializado o produto, tendo em vista que, ao exercer a
atividade comercial, assumem-se os riscos inerentes aos atos que pratica,
sujeitando-se a ser fiscalizada e apenada nos termos da legislação em vigor,
devendo suportar as sanções aplicadas e as consequências decorrentes. 5. O
artigo 3º, II, da Lei 9.847/99 estabelece a aplicação de multa dentro dos
limites de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais). Considerando que a Autora é uma sociedade experiente no mercado
de distribuição de combustíveis, não se afigura exorbitante o valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pela autoridade administrativa
no exercício do poder de polícia, pois foram observados os princípios da
legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP
POR DISTRIBUIDORA PARA REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. MULTA. VALOR FIXADO DENTRO
DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa
à parte autora, em razão da comercialização de recipientes transportáveis
cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP; (ii);
compete à apelante a verificação da situação cadastral do posto revendedor
de GLP e (iii) razoável a multa administrativa imposta pela ANP. 2. A
Autora foi autuada por fornecimento de combustível para revendedor não
cadastrado pela ANP, violando o art. 24 da portaria 15/2005 e o art. 3º, II,
da Lei 9.847/99. 3. A Resolução ANP Nº 15 de 18/05/2005, em seu art. 24,
preleciona que "é vedada ao dist r ibuidor a comercia l ização de rec
ip ientes t ransportáveis cheios de GLP para revendedor que não esteja
autorizado pela ANP e cadastrado para comercializar recipiente de sua marca,
sob pena de aplicação das penalidades cabíveis". 4. Ainda que a fiscalização
das revendedoras de combustíveis caiba à ANP, também compete à Distribuidora
de Gás Liquefeito de Petróleo verificar a regularidade da empresa para a
qual está sendo comercializado o produto, tendo em vista que, ao exercer a
atividade comercial, assumem-se os riscos inerentes aos atos que pratica,
sujeitando-se a ser fiscalizada e apenada nos termos da legislação em vigor,
devendo suportar as sanções aplicadas e as consequências decorrentes. 5. O
artigo 3º, II, da Lei 9.847/99 estabelece a aplicação de multa dentro dos
limites de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais). Considerando que a Autora é uma sociedade experiente no mercado
de distribuição de combustíveis, não se afigura exorbitante o valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pela autoridade administrativa
no exercício do poder de polícia, pois foram observados os princípios da
legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão