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Jurisprudência


TRF2 0016703-80.2013.4.02.5101 00167038020134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP POR DISTRIBUIDORA PARA REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. MULTA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão da comercialização de recipientes transportáveis cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP; (ii); compete à apelante a verificação da situação cadastral do posto revendedor de GLP e (iii) razoável a multa administrativa imposta pela ANP. 2. A Autora foi autuada por fornecimento de combustível para revendedor não cadastrado pela ANP, violando o art. 24 da portaria 15/2005 e o art. 3º, II, da Lei 9.847/99. 3. A Resolução ANP Nº 15 de 18/05/2005, em seu art. 24, preleciona que "é vedada ao dist r ibuidor a comercia l ização de rec ip ientes t ransportáveis cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP e cadastrado para comercializar recipiente de sua marca, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis". 4. Ainda que a fiscalização das revendedoras de combustíveis caiba à ANP, também compete à Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo verificar a regularidade da empresa para a qual está sendo comercializado o produto, tendo em vista que, ao exercer a atividade comercial, assumem-se os riscos inerentes aos atos que pratica, sujeitando-se a ser fiscalizada e apenada nos termos da legislação em vigor, devendo suportar as sanções aplicadas e as consequências decorrentes. 5. O artigo 3º, II, da Lei 9.847/99 estabelece a aplicação de multa dentro dos limites de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Considerando que a Autora é uma sociedade experiente no mercado de distribuição de combustíveis, não se afigura exorbitante o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pela autoridade administrativa no exercício do poder de polícia, pois foram observados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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