TRF2 0016704-65.2013.4.02.5101 00167046520134025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. ARMAZENAMENTO DE BOTIJÃO
DE GLP FABRICADO EM 1988 NÃO QUALIFICADO POR DISTRIBUIDORA. DESATENDIMENTO DE
NORMAS DE SEGURANÇA. MULTA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se
(i) correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão
do armazenamento de um botijão fabricado em 1988 não qualificado na área
de armazenamento da distribuidora, ora apelante; e (ii) razoável a multa
administrativa imposta pela ANP. 2. A Autora foi autuada por possuir, em sua
área de armazenamento, um botijão fabricado em 1988, não qualificado, fato
comprovado pela letra "U" estampada no corpo do botijão, sendo certo que o
distribuidor tinha o prazo de até 31 de dezembro de 2006 para qualificar
todos os recipientes de sua marca fabricados até 1991. 3. A Resolução
ANP Nº 15 de 18/05/2005, em seu inciso I do art. 33 preleciona que: "Ficam
estabelecidos os seguintes prazos para a requalificação de botijões P13: I -
até 31 de dezembro de 2006, para a conclusão do processo de requalificação do
estoque de 68.826.641 botijões em circulação no mercado, fabricados até 1991,
inclusive". 4. Em nenhum momento nos autos a apelante logrou ilidir a presunção
de veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pela
apelada. A atuação da agência reguladora encontrou-se devidamente motivada e
respaldada na legislação, a qual é devidamente citada e referenciada na Decisão
Administrativa e na Decisão do Recurso Administrativo. 5. O art. 3°, VIII,
da Lei 9.847/99 dispõe que, para infrações como a dos autos, o valor da multa
administrativa pode variar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais). Considerando que a apelante é uma sociedade experiente
no mercado de distribuição de combustíveis, não se afigura exorbitante o valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pela autoridade administrativa
no exercício do poder de polícia, pois foram observados os princípios da
legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. ARMAZENAMENTO DE BOTIJÃO
DE GLP FABRICADO EM 1988 NÃO QUALIFICADO POR DISTRIBUIDORA. DESATENDIMENTO DE
NORMAS DE SEGURANÇA. MULTA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se
(i) correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão
do armazenamento de um botijão fabricado em 1988 não qualificado na área
de armazenamento da distribuidora, ora apelante; e (ii) razoável a multa
administrativa imposta pela ANP. 2. A Autora foi autuada por possuir, em sua
área de armazenamento, um botijão fabricado em 1988, não qualificado, fato
comprovado pela letra "U" estampada no corpo do botijão, sendo certo que o
distribuidor tinha o prazo de até 31 de dezembro de 2006 para qualificar
todos os recipientes de sua marca fabricados até 1991. 3. A Resolução
ANP Nº 15 de 18/05/2005, em seu inciso I do art. 33 preleciona que: "Ficam
estabelecidos os seguintes prazos para a requalificação de botijões P13: I -
até 31 de dezembro de 2006, para a conclusão do processo de requalificação do
estoque de 68.826.641 botijões em circulação no mercado, fabricados até 1991,
inclusive". 4. Em nenhum momento nos autos a apelante logrou ilidir a presunção
de veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pela
apelada. A atuação da agência reguladora encontrou-se devidamente motivada e
respaldada na legislação, a qual é devidamente citada e referenciada na Decisão
Administrativa e na Decisão do Recurso Administrativo. 5. O art. 3°, VIII,
da Lei 9.847/99 dispõe que, para infrações como a dos autos, o valor da multa
administrativa pode variar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais). Considerando que a apelante é uma sociedade experiente
no mercado de distribuição de combustíveis, não se afigura exorbitante o valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pela autoridade administrativa
no exercício do poder de polícia, pois foram observados os princípios da
legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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