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Jurisprudência


TRF2 0016704-65.2013.4.02.5101 00167046520134025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. ARMAZENAMENTO DE BOTIJÃO DE GLP FABRICADO EM 1988 NÃO QUALIFICADO POR DISTRIBUIDORA. DESATENDIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. MULTA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão do armazenamento de um botijão fabricado em 1988 não qualificado na área de armazenamento da distribuidora, ora apelante; e (ii) razoável a multa administrativa imposta pela ANP. 2. A Autora foi autuada por possuir, em sua área de armazenamento, um botijão fabricado em 1988, não qualificado, fato comprovado pela letra "U" estampada no corpo do botijão, sendo certo que o distribuidor tinha o prazo de até 31 de dezembro de 2006 para qualificar todos os recipientes de sua marca fabricados até 1991. 3. A Resolução ANP Nº 15 de 18/05/2005, em seu inciso I do art. 33 preleciona que: "Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a requalificação de botijões P13: I - até 31 de dezembro de 2006, para a conclusão do processo de requalificação do estoque de 68.826.641 botijões em circulação no mercado, fabricados até 1991, inclusive". 4. Em nenhum momento nos autos a apelante logrou ilidir a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pela apelada. A atuação da agência reguladora encontrou-se devidamente motivada e respaldada na legislação, a qual é devidamente citada e referenciada na Decisão Administrativa e na Decisão do Recurso Administrativo. 5. O art. 3°, VIII, da Lei 9.847/99 dispõe que, para infrações como a dos autos, o valor da multa administrativa pode variar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Considerando que a apelante é uma sociedade experiente no mercado de distribuição de combustíveis, não se afigura exorbitante o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pela autoridade administrativa no exercício do poder de polícia, pois foram observados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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