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Jurisprudência


TRF2 0016713-66.2009.4.02.5101 00167136620094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos pelos demandantes e pela União ao argumento de omissão, contradição e obscuridade em acórdão que conheceu e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, apenas quanto à fixação da verba honorária, cingindo-se a controvérsia à possibilidade de ser computado para fins de aposentadoria o período laborado na condição de aluno-aprendiz, tendo em vista mudança de entendimento do TCU. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015), ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 3. A omissão se observa quando ausente apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no caso vertente, a ocorrência de tal circunstância. 4. A existência de contradição se observa quando presentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 5. A obscuridade, por sua vez, é a ausência de clareza a impedir a compreensão exata do conteúdo da decisão. 6. Os embargantes, em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que as fundamentações dos seus embargos de declaração têm por escopo reabrir a discussão sobre o tema e quanto à fixação da verba honorária, porquanto demonstram os respectivos inconformismos ante as razões de decidir. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 8. Consoante o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou 1 rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (artigo 1.025 do CPC/2015); razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração dos demandantes e da União conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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