TRF2 0016713-66.2009.4.02.5101 00167136620094025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos pelos demandantes e pela União ao argumento de omissão,
contradição e obscuridade em acórdão que conheceu e deu parcial provimento
à remessa necessária e à apelação da União, apenas quanto à fixação da verba
honorária, cingindo-se a controvérsia à possibilidade de ser computado para
fins de aposentadoria o período laborado na condição de aluno-aprendiz,
tendo em vista mudança de entendimento do TCU. 2. Os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele
extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do
CPC/2015), ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 3. A omissão se observa quando ausente apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa,
sendo certo que não se verifica, no caso vertente, a ocorrência de tal
circunstância. 4. A existência de contradição se observa quando presentes
no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no
julgado atacado. 5. A obscuridade, por sua vez, é a ausência de clareza a
impedir a compreensão exata do conteúdo da decisão. 6. Os embargantes, em
verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que
as fundamentações dos seus embargos de declaração têm por escopo reabrir
a discussão sobre o tema e quanto à fixação da verba honorária, porquanto
demonstram os respectivos inconformismos ante as razões de decidir. 7. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no
AgRg no AREsp 621.715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 08/09/2016). 8. Consoante o CPC/2015, a simples interposição
dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria,
"ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou 1 rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (artigo 1.025 do CPC/2015); razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de
declaração dos demandantes e da União conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos pelos demandantes e pela União ao argumento de omissão,
contradição e obscuridade em acórdão que conheceu e deu parcial provimento
à remessa necessária e à apelação da União, apenas quanto à fixação da verba
honorária, cingindo-se a controvérsia à possibilidade de ser computado para
fins de aposentadoria o período laborado na condição de aluno-aprendiz,
tendo em vista mudança de entendimento do TCU. 2. Os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele
extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do
CPC/2015), ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 3. A omissão se observa quando ausente apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa,
sendo certo que não se verifica, no caso vertente, a ocorrência de tal
circunstância. 4. A existência de contradição se observa quando presentes
no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no
julgado atacado. 5. A obscuridade, por sua vez, é a ausência de clareza a
impedir a compreensão exata do conteúdo da decisão. 6. Os embargantes, em
verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que
as fundamentações dos seus embargos de declaração têm por escopo reabrir
a discussão sobre o tema e quanto à fixação da verba honorária, porquanto
demonstram os respectivos inconformismos ante as razões de decidir. 7. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no
AgRg no AREsp 621.715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 08/09/2016). 8. Consoante o CPC/2015, a simples interposição
dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria,
"ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou 1 rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (artigo 1.025 do CPC/2015); razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de
declaração dos demandantes e da União conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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