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Jurisprudência


TRF2 0016720-53.2012.4.02.5101 00167205320124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.284 DO CPC/1973. EXTINÇÃO (ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, TODOS DO CPC/1973). POSSIBILIDADE. 1. Sentença que indeferiu a petição inicial, e declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e artigo 284, parágrafo único, todos do CPC/1973, haja vista que apesar de intimada para emendar a inicial, a autora quedou-se inerte. 2. No juízo de admissibilidade da petição inicial, foi proferido ato judicial determinando a emenda à inicial (08/05/2012). 3. A sentença extintiva foi proferida em 12/11/2012, ainda que não tenha havido deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pela Autora, o que também não negado, transcorreram mais de 6 (seis) meses até a sentença, sem que viesse qualquer nova manifestação da Requerente no sentido de proceder à necessária emenda. Nem mesmo quando da interposição do recurso de apelação (04/12/2012) a Autora colacionou aos autos a relação dos bens do Requerido arrolados no Processo Administrativo nº 18471.001069/2007-54, conforme determinado pelo Juízo, apenas requereu a reforma da sentença "para que a cautelar volte a ter seu curso normal" . Ou seja, não cumpriu o determinado pelo Juízo e nem demonstrou que está se empenhando para que tal falta seja sanada. 4. A determinação da emenda ocorreu em 08/05/2012, estamos no ano de 2017, e até este momento não há qualquer notícia de que a Fazenda esteja providenciando a emenda a inicial, conforme determinado no ano de 2012. Assim é certo que houve afronta ao art. 284 do CPC/1973. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que se deve oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 284 do CPC/1973, quando a petição inicial dos embargos não preenche os requisitos dos artigos 282 e 283. 1 6. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do art. 284 do CPC/1973, em observância ao princípio da função instrumental do processo. 7. Precedentes: STJ, AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; ACREO nº 0004460-12.1996.4.02.5001, Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE: 04/12/2015, Terceira Turma Especializada. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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