TRF2 0016720-53.2012.4.02.5101 00167205320124025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.284 DO CPC/1973. EXTINÇÃO (ART. 284,
PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, TODOS DO CPC/1973). POSSIBILIDADE. 1. Sentença
que indeferiu a petição inicial, e declarou extinto o processo, sem julgamento
do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e artigo 284, parágrafo único,
todos do CPC/1973, haja vista que apesar de intimada para emendar a inicial,
a autora quedou-se inerte. 2. No juízo de admissibilidade da petição inicial,
foi proferido ato judicial determinando a emenda à inicial (08/05/2012). 3. A
sentença extintiva foi proferida em 12/11/2012, ainda que não tenha havido
deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pela Autora, o que
também não negado, transcorreram mais de 6 (seis) meses até a sentença,
sem que viesse qualquer nova manifestação da Requerente no sentido de
proceder à necessária emenda. Nem mesmo quando da interposição do recurso
de apelação (04/12/2012) a Autora colacionou aos autos a relação dos bens
do Requerido arrolados no Processo Administrativo nº 18471.001069/2007-54,
conforme determinado pelo Juízo, apenas requereu a reforma da sentença
"para que a cautelar volte a ter seu curso normal" . Ou seja, não cumpriu
o determinado pelo Juízo e nem demonstrou que está se empenhando para que
tal falta seja sanada. 4. A determinação da emenda ocorreu em 08/05/2012,
estamos no ano de 2017, e até este momento não há qualquer notícia de que
a Fazenda esteja providenciando a emenda a inicial, conforme determinado no
ano de 2012. Assim é certo que houve afronta ao art. 284 do CPC/1973. 5. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que se deve
oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 284 do CPC/1973, quando
a petição inicial dos embargos não preenche os requisitos dos artigos 282
e 283. 1 6. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser
proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do
art. 284 do CPC/1973, em observância ao princípio da função instrumental
do processo. 7. Precedentes: STJ, AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015;
AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; ACREO nº 0004460-12.1996.4.02.5001,
Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE: 04/12/2015,
Terceira Turma Especializada. 8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.284 DO CPC/1973. EXTINÇÃO (ART. 284,
PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, TODOS DO CPC/1973). POSSIBILIDADE. 1. Sentença
que indeferiu a petição inicial, e declarou extinto o processo, sem julgamento
do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e artigo 284, parágrafo único,
todos do CPC/1973, haja vista que apesar de intimada para emendar a inicial,
a autora quedou-se inerte. 2. No juízo de admissibilidade da petição inicial,
foi proferido ato judicial determinando a emenda à inicial (08/05/2012). 3. A
sentença extintiva foi proferida em 12/11/2012, ainda que não tenha havido
deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pela Autora, o que
também não negado, transcorreram mais de 6 (seis) meses até a sentença,
sem que viesse qualquer nova manifestação da Requerente no sentido de
proceder à necessária emenda. Nem mesmo quando da interposição do recurso
de apelação (04/12/2012) a Autora colacionou aos autos a relação dos bens
do Requerido arrolados no Processo Administrativo nº 18471.001069/2007-54,
conforme determinado pelo Juízo, apenas requereu a reforma da sentença
"para que a cautelar volte a ter seu curso normal" . Ou seja, não cumpriu
o determinado pelo Juízo e nem demonstrou que está se empenhando para que
tal falta seja sanada. 4. A determinação da emenda ocorreu em 08/05/2012,
estamos no ano de 2017, e até este momento não há qualquer notícia de que
a Fazenda esteja providenciando a emenda a inicial, conforme determinado no
ano de 2012. Assim é certo que houve afronta ao art. 284 do CPC/1973. 5. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que se deve
oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 284 do CPC/1973, quando
a petição inicial dos embargos não preenche os requisitos dos artigos 282
e 283. 1 6. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser
proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do
art. 284 do CPC/1973, em observância ao princípio da função instrumental
do processo. 7. Precedentes: STJ, AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015;
AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; ACREO nº 0004460-12.1996.4.02.5001,
Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE: 04/12/2015,
Terceira Turma Especializada. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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