TRF2 0016722-28.2009.4.02.5101 00167222820094025101
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. MILITAR. ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR
MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo alegado acidente
em serviço sofrido por militar, considerado incapaz temporariamente pelo
período de 2 anos e 6 meses. Pedido de reforma remunerada, concessão de
tratamento médico e indenização por danos morais. Sentença de parcial
procedência, com o deferimento da reparação pelos danos morais, no valor
de R$ 18.600,00. 2. Preclusa a questão relativa à reforma pretendida
e aos procedimentos cirúrgicos e atendimento de saúde, porquanto não
acolhido o pedido pelo Juízo a quo, inexistindo recurso voluntário nos
autos. Apelação da União postulando pela redução do valor arbitrado, o qual
reputa excessivo. 3. Dada a especificidade das atividades castrenses, a
responsabilidade civil da União resolve-se no âmbito da relação estatutária
mantida entre o militar e o Exército do Brasil (Lei n. 6.880/80),
especificamente através de tratamento médico e, se fosse o caso, eventual
reforma do militar, o que, in casu, foi indeferido na via judicial. Nesse
sentido: STJ, 2.ª Turma, REsp 476.549/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU
20.3.2006; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 626275. Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, DJR2R 2.12.2014). 4. Sentença reformada. Condenação do autor
em honorários advocatícios, diante da improcedência do pedido, observando-se
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 5. Remessa necessária provida,
prejudicada apelação da União.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. MILITAR. ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR
MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo alegado acidente
em serviço sofrido por militar, considerado incapaz temporariamente pelo
período de 2 anos e 6 meses. Pedido de reforma remunerada, concessão de
tratamento médico e indenização por danos morais. Sentença de parcial
procedência, com o deferimento da reparação pelos danos morais, no valor
de R$ 18.600,00. 2. Preclusa a questão relativa à reforma pretendida
e aos procedimentos cirúrgicos e atendimento de saúde, porquanto não
acolhido o pedido pelo Juízo a quo, inexistindo recurso voluntário nos
autos. Apelação da União postulando pela redução do valor arbitrado, o qual
reputa excessivo. 3. Dada a especificidade das atividades castrenses, a
responsabilidade civil da União resolve-se no âmbito da relação estatutária
mantida entre o militar e o Exército do Brasil (Lei n. 6.880/80),
especificamente através de tratamento médico e, se fosse o caso, eventual
reforma do militar, o que, in casu, foi indeferido na via judicial. Nesse
sentido: STJ, 2.ª Turma, REsp 476.549/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU
20.3.2006; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 626275. Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, DJR2R 2.12.2014). 4. Sentença reformada. Condenação do autor
em honorários advocatícios, diante da improcedência do pedido, observando-se
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 5. Remessa necessária provida,
prejudicada apelação da União.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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