TRF2 0016732-09.2008.4.02.5101 00167320920084025101
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO, COM BASE NO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELO
STF. INADEQUAÇÃ DA VIA PARA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
Trata-se de mandado de segurança impetrado para devolução de depósito recursal
efetuado em processo administrativo, no valor originário de R$ 386.126,00,
em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 33, § 2º, do Decreto
nº 70.235/72 pelo STF. 2 - Não se trata de pedido de repetição de indébito,
mas de devolução de valor devido, pois o levantamento do depósito só foi
requerido após a decisão, proferida em última instância administrativa,
pela manutenção do crédito tributário impugnado. 3 - Quando se excepciona
a aplicação da súmula nº 269 do STF, que veda a utilização do mandado de
segurança como ação de cobrança, tal entendimento deve se ater à execução
de valores que forem vencendo ao longo da demanda já ajuizada, nos termos do
art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, mas nunca para devolução de quantia que,
muito antes da impetração, já não se encontrava na disponibilidade da parte,
especialmente quando há decisão definitiva reconhecendo a legitimidade dos
valores exigidos. 4 - O que se pretende coibir com a edição da referida súmula
é que a garantia constitucional do writ, de procedimento e processamento
mais célere que as demais ações, tenha seu uso banalizado, encurtando
o caminho natural de tramitação de pretensões que não sejam tendentes a
coibir ilegalidade ou abuso de poder atuais ou iminentes. 5 - Ademais, a
decisão plenária da Suprema Corte, reconhecendo a inconstitucionalidade da
exigência do depósito prévio para admissibilidade do recurso interposto na
esfera administrativa, teve como fundamento impedir que tal exigência pudesse
representar cerceamento de defesa (RE 388359), o que não ocorre na hipótese,
pois esta já foi exercida e julgada em todas as instâncias administrativas,
apesar de não acolhida a pretensão deduzida. 6 - Apelação a que se nega
provimento, por inadequação da via eleita.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO, COM BASE NO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELO
STF. INADEQUAÇÃ DA VIA PARA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
Trata-se de mandado de segurança impetrado para devolução de depósito recursal
efetuado em processo administrativo, no valor originário de R$ 386.126,00,
em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 33, § 2º, do Decreto
nº 70.235/72 pelo STF. 2 - Não se trata de pedido de repetição de indébito,
mas de devolução de valor devido, pois o levantamento do depósito só foi
requerido após a decisão, proferida em última instância administrativa,
pela manutenção do crédito tributário impugnado. 3 - Quando se excepciona
a aplicação da súmula nº 269 do STF, que veda a utilização do mandado de
segurança como ação de cobrança, tal entendimento deve se ater à execução
de valores que forem vencendo ao longo da demanda já ajuizada, nos termos do
art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, mas nunca para devolução de quantia que,
muito antes da impetração, já não se encontrava na disponibilidade da parte,
especialmente quando há decisão definitiva reconhecendo a legitimidade dos
valores exigidos. 4 - O que se pretende coibir com a edição da referida súmula
é que a garantia constitucional do writ, de procedimento e processamento
mais célere que as demais ações, tenha seu uso banalizado, encurtando
o caminho natural de tramitação de pretensões que não sejam tendentes a
coibir ilegalidade ou abuso de poder atuais ou iminentes. 5 - Ademais, a
decisão plenária da Suprema Corte, reconhecendo a inconstitucionalidade da
exigência do depósito prévio para admissibilidade do recurso interposto na
esfera administrativa, teve como fundamento impedir que tal exigência pudesse
representar cerceamento de defesa (RE 388359), o que não ocorre na hipótese,
pois esta já foi exercida e julgada em todas as instâncias administrativas,
apesar de não acolhida a pretensão deduzida. 6 - Apelação a que se nega
provimento, por inadequação da via eleita.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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