TRF2 0016738-40.2013.4.02.5101 00167384020134025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA
JULGADA NÃO VIOLADA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. EPI. DOCUMENTOS
SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Não há que se
falar em violação à coisa julgada formada nos autos do processo nº 0007213-
49.2011.4.02.5151. Isto porque o pedido de aposentadoria especial foi julgado
improcedente, uma vez que o autor possuía apenas 24 anos e 15 dias de tempo
de serviço especial. Contudo, o Magistrado não declarou na parte dispositiva
da sentença quais seriam os períodos especiais, apenas na fundamentação,
sendo certo que o instituto da coisa julgada apenas torna imutável e
indiscutível o dispositivo da sentença, não alcançando "os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença"
(artigo 504, I, do Novo CPC). - Também não merece prosperar a alegação
do INSS, em contrarrazões, de que a presente demanda pretende rediscutir
a coisa julgada formada no anterior processo 0007213- 49.2011.4.02.5151,
em que o pedido de aposentadoria especial foi negado. Isto porque, naquela
ação, se insurgiu o autor contra o indeferimento de concessão do benefício
formulado em 2010, sendo que o Magistrado entendeu que o autor, até esta data,
apenas possuía 24 anos e 15 dias de tempo especial. Na presente demanda, o
autor impugna o indeferimento de requerimento de benefício formulado em 2013,
computando-se tempo de serviço especial até esta data, tratando-se, portanto,
de nova causa de pedir e novo pedido, inclusive, com outros documentos
diferentes em relação à demanda anterior. - A parte autora juntou o PPP
de fls. 96/98 emitido em 27/09/2013, segundo o qual se sujeitou ao agente
nocivo ruído acima do limite legal durante todo o período de 01/09/1986
a 27/09/2013, com exceção do período de 13/10/2003 a 17/11/2003, quando o
limite legal era de 90 db e o autor estava sujeito a 89,7 db. Não obstante,
para esse período de 01/09/1986 a 27/09/2013, consta a informação de que o
requerente estava exposto ao agente nocivo calor de 45,2°C IBUTG que supera,
em muito, o máximo tolerável pela NR-15- anexo 3 da Portaria 3.214/78 para
atividade leve. Inclusive, consta a informação de que o autor estava exposto
aos referidos agentes nocivos de forma habitual e permanente. - Reconhecido
o período de 01/09/1986 a 27/09/2013 como especial, infere-se que o autor
preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial, na
forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos
de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições especiais
(26 anos 8 meses e 26 dias), devendo ser concedido o benefício desde a data
do requerimento administrativo formulado em 27/05/2013 (fl. 14). - Recurso
provido. Pedido julgado procedente. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA
JULGADA NÃO VIOLADA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. EPI. DOCUMENTOS
SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Não há que se
falar em violação à coisa julgada formada nos autos do processo nº 0007213-
49.2011.4.02.5151. Isto porque o pedido de aposentadoria especial foi julgado
improcedente, uma vez que o autor possuía apenas 24 anos e 15 dias de tempo
de serviço especial. Contudo, o Magistrado não declarou na parte dispositiva
da sentença quais seriam os períodos especiais, apenas na fundamentação,
sendo certo que o instituto da coisa julgada apenas torna imutável e
indiscutível o dispositivo da sentença, não alcançando "os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença"
(artigo 504, I, do Novo CPC). - Também não merece prosperar a alegação
do INSS, em contrarrazões, de que a presente demanda pretende rediscutir
a coisa julgada formada no anterior processo 0007213- 49.2011.4.02.5151,
em que o pedido de aposentadoria especial foi negado. Isto porque, naquela
ação, se insurgiu o autor contra o indeferimento de concessão do benefício
formulado em 2010, sendo que o Magistrado entendeu que o autor, até esta data,
apenas possuía 24 anos e 15 dias de tempo especial. Na presente demanda, o
autor impugna o indeferimento de requerimento de benefício formulado em 2013,
computando-se tempo de serviço especial até esta data, tratando-se, portanto,
de nova causa de pedir e novo pedido, inclusive, com outros documentos
diferentes em relação à demanda anterior. - A parte autora juntou o PPP
de fls. 96/98 emitido em 27/09/2013, segundo o qual se sujeitou ao agente
nocivo ruído acima do limite legal durante todo o período de 01/09/1986
a 27/09/2013, com exceção do período de 13/10/2003 a 17/11/2003, quando o
limite legal era de 90 db e o autor estava sujeito a 89,7 db. Não obstante,
para esse período de 01/09/1986 a 27/09/2013, consta a informação de que o
requerente estava exposto ao agente nocivo calor de 45,2°C IBUTG que supera,
em muito, o máximo tolerável pela NR-15- anexo 3 da Portaria 3.214/78 para
atividade leve. Inclusive, consta a informação de que o autor estava exposto
aos referidos agentes nocivos de forma habitual e permanente. - Reconhecido
o período de 01/09/1986 a 27/09/2013 como especial, infere-se que o autor
preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial, na
forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos
de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições especiais
(26 anos 8 meses e 26 dias), devendo ser concedido o benefício desde a data
do requerimento administrativo formulado em 27/05/2013 (fl. 14). - Recurso
provido. Pedido julgado procedente. 1
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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