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Jurisprudência


TRF2 0016738-40.2013.4.02.5101 00167384020134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. EPI. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Não há que se falar em violação à coisa julgada formada nos autos do processo nº 0007213- 49.2011.4.02.5151. Isto porque o pedido de aposentadoria especial foi julgado improcedente, uma vez que o autor possuía apenas 24 anos e 15 dias de tempo de serviço especial. Contudo, o Magistrado não declarou na parte dispositiva da sentença quais seriam os períodos especiais, apenas na fundamentação, sendo certo que o instituto da coisa julgada apenas torna imutável e indiscutível o dispositivo da sentença, não alcançando "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (artigo 504, I, do Novo CPC). - Também não merece prosperar a alegação do INSS, em contrarrazões, de que a presente demanda pretende rediscutir a coisa julgada formada no anterior processo 0007213- 49.2011.4.02.5151, em que o pedido de aposentadoria especial foi negado. Isto porque, naquela ação, se insurgiu o autor contra o indeferimento de concessão do benefício formulado em 2010, sendo que o Magistrado entendeu que o autor, até esta data, apenas possuía 24 anos e 15 dias de tempo especial. Na presente demanda, o autor impugna o indeferimento de requerimento de benefício formulado em 2013, computando-se tempo de serviço especial até esta data, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir e novo pedido, inclusive, com outros documentos diferentes em relação à demanda anterior. - A parte autora juntou o PPP de fls. 96/98 emitido em 27/09/2013, segundo o qual se sujeitou ao agente nocivo ruído acima do limite legal durante todo o período de 01/09/1986 a 27/09/2013, com exceção do período de 13/10/2003 a 17/11/2003, quando o limite legal era de 90 db e o autor estava sujeito a 89,7 db. Não obstante, para esse período de 01/09/1986 a 27/09/2013, consta a informação de que o requerente estava exposto ao agente nocivo calor de 45,2°C IBUTG que supera, em muito, o máximo tolerável pela NR-15- anexo 3 da Portaria 3.214/78 para atividade leve. Inclusive, consta a informação de que o autor estava exposto aos referidos agentes nocivos de forma habitual e permanente. - Reconhecido o período de 01/09/1986 a 27/09/2013 como especial, infere-se que o autor preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições especiais (26 anos 8 meses e 26 dias), devendo ser concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/05/2013 (fl. 14). - Recurso provido. Pedido julgado procedente. 1

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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