TRF2 0016744-08.2017.4.02.5101 00167440820174025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação do INSS
para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não prospera a alegação
do INSS de ocorrência da decadência, posto que o caso não é de revisão
da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria,
submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado para
os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do 1 valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da 2 edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 8. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício do autor - GUERRINO PENNELLA,
em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar
dos documentos de fls. 37/41 (INFBEN e Consulta Revisão de Benefícios -
MPS/DATAPREV), indicando uma RMI Revista de Cr$ 92.168,11, decorrente de
salário de benefício limitado ao teto da época da DIB (janeiro de 1991),
com coeficiente de cálculo aplicado de 100%, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício em decorrência da fixação de 3 novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 11. No
tocante aos juros e à correção monetária, não prospera a pretensão do INSS
de que a aplicação deva ser feita integralmente com base no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), pois este não é o
critério que prevaleceu após o pronunciamento do eg. STF, devendo observado
o Manual de Cálculos do CJF, e, após o advento da Lei nº 11.960/2009,
como já houve a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas
ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os
parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 12. Com relação
aos honorários advocatícios, deverão ser adequados à regra do CPC/2015, e
deverá ser condenado o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no momento
sobre o percentual a ser aplicado ou quanto à majoração em segundo grau
da verba honorária fixada no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85 do CPC/2015, eis
que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, não sendo possível
ainda sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e
4º, II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância,
portanto, será definido oportunamente, nos termos da fundamentação supra,
devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que se verificará quando
da execução. 13. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação do INSS
para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não prospera a alegação
do INSS de ocorrência da decadência, posto que o caso não é de revisão
da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria,
submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado para
os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do 1 valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da 2 edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 8. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício do autor - GUERRINO PENNELLA,
em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar
dos documentos de fls. 37/41 (INFBEN e Consulta Revisão de Benefícios -
MPS/DATAPREV), indicando uma RMI Revista de Cr$ 92.168,11, decorrente de
salário de benefício limitado ao teto da época da DIB (janeiro de 1991),
com coeficiente de cálculo aplicado de 100%, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício em decorrência da fixação de 3 novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 11. No
tocante aos juros e à correção monetária, não prospera a pretensão do INSS
de que a aplicação deva ser feita integralmente com base no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), pois este não é o
critério que prevaleceu após o pronunciamento do eg. STF, devendo observado
o Manual de Cálculos do CJF, e, após o advento da Lei nº 11.960/2009,
como já houve a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas
ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os
parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 12. Com relação
aos honorários advocatícios, deverão ser adequados à regra do CPC/2015, e
deverá ser condenado o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no momento
sobre o percentual a ser aplicado ou quanto à majoração em segundo grau
da verba honorária fixada no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85 do CPC/2015, eis
que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, não sendo possível
ainda sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e
4º, II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância,
portanto, será definido oportunamente, nos termos da fundamentação supra,
devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que se verificará quando
da execução. 13. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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