TRF2 0016746-85.2011.4.02.5101 00167468520114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - FHE - EMPRÉSTIMO
SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de
Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73,
o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se
consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na
correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 2. In casu, as alegações deduzidas pelo embargante de omissão
no acórdão embargado não merecem prosperar, haja vista o decisum ter tratado
expressamente sobre as questões relativas à capitalização de juros e à cobrança
de juros acima da taxa de 12% ao ano. 3. Nos termos dos incisos do parágrafo
único do artigo 1.022 do CPC, é considerada omissa a decisão que deixar "de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento"; e que
incorrer "em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." 4. Conforme
o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - FHE - EMPRÉSTIMO
SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de
Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73,
o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se
consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na
correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 2. In casu, as alegações deduzidas pelo embargante de omissão
no acórdão embargado não merecem prosperar, haja vista o decisum ter tratado
expressamente sobre as questões relativas à capitalização de juros e à cobrança
de juros acima da taxa de 12% ao ano. 3. Nos termos dos incisos do parágrafo
único do artigo 1.022 do CPC, é considerada omissa a decisão que deixar "de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento"; e que
incorrer "em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." 4. Conforme
o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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