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Jurisprudência


TRF2 0016746-85.2011.4.02.5101 00167468520114025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - FHE - EMPRÉSTIMO SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. In casu, as alegações deduzidas pelo embargante de omissão no acórdão embargado não merecem prosperar, haja vista o decisum ter tratado expressamente sobre as questões relativas à capitalização de juros e à cobrança de juros acima da taxa de 12% ao ano. 3. Nos termos dos incisos do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, é considerada omissa a decisão que deixar "de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento"; e que incorrer "em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." 4. Conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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