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Jurisprudência


TRF2 0016753-58.2003.4.02.5101 00167535820034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ART.543-C, DO CPC (LEI 11.672/08). I - Aos pedidos de correção monetária dos valores pagos em função do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, o STJ, ao julgar, pela 1a Seção, o RESP 1003955, segundo a sistemática vinculativa ditada pelo art.543-C, do CPC, adotou os seguintes posicionamentos: (a) conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado; (b) correção plena dos valores pertinentes ao principal, incluindo o período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente, bem como os expurgos inflacionários; (c) descabimento da correção entre 31.12 do ano anterior e a data da assembléia de conversão; (d) direito à correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos anualmente, entre 31.12 do ano anterior e o efetivo pagamento em julho subseqüente; (e) incidência de juros remuneratórios de 6% a.a. sobre a diferença de correção monetária, em dinheiro ou ações preferenciais nominativas, a critério da ELETROBRÁS; (f) termo a quo da correção monetária judicial a partir da data da assembléia de conversão (pedido de diferença de correção sobre o principal e respectivos juros) ou a partir de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (pedido de diferença de correção sobre os juros pagos anualmente), considerados, em ambos os casos, os expurgos inflacionários e o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (g) juros moratórios a partir da citação, de 6% a.a. até 11.01.2003 e pela SELIC a partir de então, sem cumulação com outros índices de juros e correção. II - Relativamente ao prazo extintivo do direito, ficou assentado no mesmo julgado: (a) o prazo é de decadência em relação às ações referentes ao direito de resgate das obrigações ao portador (Lei 4156/62), sendo de prescrição nas ações referentes aos direitos decorrentes do DL 1512/76 (conversão em ações); (b) prazo quinquenal, nos termos do Dec. 20.910/32; (c) termo inicial em julho de cada ano vencido, no caso do pleito de correção sobre os juros remuneratórios; (d) termo inicial nas Assembléias de conversão para pleitos de correção sobre o principal e juros remuneratórios decorrentes, a saber: 1a Assembléia - 20.04.88 (pagamentos de 1977 a 1984); 2a Assembléia - 26.04.1990 (pagamentos de 1985 e 1986); 3a Assembléia - 30.06.2005 (pagamentos de 1987 a 1993). III - Os requerimentos lastreiam-se nas duas primeiras Assembléias, de 20.04.88 e 26.04.1990, já prescritas. IV - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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