TRF2 0016753-58.2003.4.02.5101 00167535820034025101
TRIBUTÁRIO. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ART.543-C, DO
CPC (LEI 11.672/08). I - Aos pedidos de correção monetária dos valores pagos em
função do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, o STJ, ao
julgar, pela 1a Seção, o RESP 1003955, segundo a sistemática vinculativa ditada
pelo art.543-C, do CPC, adotou os seguintes posicionamentos: (a) conversão
dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado;
(b) correção plena dos valores pertinentes ao principal, incluindo o período
decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente,
bem como os expurgos inflacionários; (c) descabimento da correção entre 31.12
do ano anterior e a data da assembléia de conversão; (d) direito à correção
monetária sobre os juros remuneratórios pagos anualmente, entre 31.12 do ano
anterior e o efetivo pagamento em julho subseqüente; (e) incidência de juros
remuneratórios de 6% a.a. sobre a diferença de correção monetária, em dinheiro
ou ações preferenciais nominativas, a critério da ELETROBRÁS; (f) termo a quo
da correção monetária judicial a partir da data da assembléia de conversão
(pedido de diferença de correção sobre o principal e respectivos juros) ou
a partir de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (pedido
de diferença de correção sobre os juros pagos anualmente), considerados,
em ambos os casos, os expurgos inflacionários e o Manual de Cálculos da
Justiça Federal; (g) juros moratórios a partir da citação, de 6% a.a. até
11.01.2003 e pela SELIC a partir de então, sem cumulação com outros índices
de juros e correção. II - Relativamente ao prazo extintivo do direito, ficou
assentado no mesmo julgado: (a) o prazo é de decadência em relação às ações
referentes ao direito de resgate das obrigações ao portador (Lei 4156/62),
sendo de prescrição nas ações referentes aos direitos decorrentes do DL 1512/76
(conversão em ações); (b) prazo quinquenal, nos termos do Dec. 20.910/32;
(c) termo inicial em julho de cada ano vencido, no caso do pleito de correção
sobre os juros remuneratórios; (d) termo inicial nas Assembléias de conversão
para pleitos de correção sobre o principal e juros remuneratórios decorrentes,
a saber: 1a Assembléia - 20.04.88 (pagamentos de 1977 a 1984); 2a Assembléia -
26.04.1990 (pagamentos de 1985 e 1986); 3a Assembléia - 30.06.2005 (pagamentos
de 1987 a 1993). III - Os requerimentos lastreiam-se nas duas primeiras
Assembléias, de 20.04.88 e 26.04.1990, já prescritas. IV - Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ART.543-C, DO
CPC (LEI 11.672/08). I - Aos pedidos de correção monetária dos valores pagos em
função do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, o STJ, ao
julgar, pela 1a Seção, o RESP 1003955, segundo a sistemática vinculativa ditada
pelo art.543-C, do CPC, adotou os seguintes posicionamentos: (a) conversão
dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado;
(b) correção plena dos valores pertinentes ao principal, incluindo o período
decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente,
bem como os expurgos inflacionários; (c) descabimento da correção entre 31.12
do ano anterior e a data da assembléia de conversão; (d) direito à correção
monetária sobre os juros remuneratórios pagos anualmente, entre 31.12 do ano
anterior e o efetivo pagamento em julho subseqüente; (e) incidência de juros
remuneratórios de 6% a.a. sobre a diferença de correção monetária, em dinheiro
ou ações preferenciais nominativas, a critério da ELETROBRÁS; (f) termo a quo
da correção monetária judicial a partir da data da assembléia de conversão
(pedido de diferença de correção sobre o principal e respectivos juros) ou
a partir de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (pedido
de diferença de correção sobre os juros pagos anualmente), considerados,
em ambos os casos, os expurgos inflacionários e o Manual de Cálculos da
Justiça Federal; (g) juros moratórios a partir da citação, de 6% a.a. até
11.01.2003 e pela SELIC a partir de então, sem cumulação com outros índices
de juros e correção. II - Relativamente ao prazo extintivo do direito, ficou
assentado no mesmo julgado: (a) o prazo é de decadência em relação às ações
referentes ao direito de resgate das obrigações ao portador (Lei 4156/62),
sendo de prescrição nas ações referentes aos direitos decorrentes do DL 1512/76
(conversão em ações); (b) prazo quinquenal, nos termos do Dec. 20.910/32;
(c) termo inicial em julho de cada ano vencido, no caso do pleito de correção
sobre os juros remuneratórios; (d) termo inicial nas Assembléias de conversão
para pleitos de correção sobre o principal e juros remuneratórios decorrentes,
a saber: 1a Assembléia - 20.04.88 (pagamentos de 1977 a 1984); 2a Assembléia -
26.04.1990 (pagamentos de 1985 e 1986); 3a Assembléia - 30.06.2005 (pagamentos
de 1987 a 1993). III - Os requerimentos lastreiam-se nas duas primeiras
Assembléias, de 20.04.88 e 26.04.1990, já prescritas. IV - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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