TRF2 0016780-91.2015.4.02.5110 00167809120154025110
A DMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PRESCRIÇÃO. 1. A devolução cinge-se
ao cabimento do reconhecimento de ofício da prescrição do crédito cobrado
pela ANTT. 2. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida
ativa pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em 14/10/2011,
referente à cobrança de multa administrativa, cujo termo inicial do
débito data de 31/10/2005. 3. Em se tratando de cobrança de crédito
de natureza não tributária, não há que se falar em incidência do Código
Tributário Nacional (CTN), ou do Código Civil (CC), sendo aplicável o prazo
prescricional quinquenal previsto Decreto n.º 20.910/32 e no art. 1º-A da
Lei nº 9.873/1999. 4. A prescrição da ação de cobrança somente tem início
com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o
administrado infrator. 5. Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo
administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional,
porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente
não pode ser cobrado. 6. A apelante comprovou que o executado, após sua
notificação, em 26/07/2005, não apresentou qualquer defesa ou recurso,
conforme atesta a certidão de preclusão de prazo anexada à fl. 26. 7. Ausente
a impugnação necessária à instauração do contencioso administrativo, ainda
que o "processo administrativo" tenha ficado na ANTT até setembro de 2008,
não há que se falar em q ualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. 8. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Polita
MACCALÓZ 1 Relatora 2
Ementa
A DMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PRESCRIÇÃO. 1. A devolução cinge-se
ao cabimento do reconhecimento de ofício da prescrição do crédito cobrado
pela ANTT. 2. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida
ativa pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em 14/10/2011,
referente à cobrança de multa administrativa, cujo termo inicial do
débito data de 31/10/2005. 3. Em se tratando de cobrança de crédito
de natureza não tributária, não há que se falar em incidência do Código
Tributário Nacional (CTN), ou do Código Civil (CC), sendo aplicável o prazo
prescricional quinquenal previsto Decreto n.º 20.910/32 e no art. 1º-A da
Lei nº 9.873/1999. 4. A prescrição da ação de cobrança somente tem início
com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o
administrado infrator. 5. Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo
administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional,
porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente
não pode ser cobrado. 6. A apelante comprovou que o executado, após sua
notificação, em 26/07/2005, não apresentou qualquer defesa ou recurso,
conforme atesta a certidão de preclusão de prazo anexada à fl. 26. 7. Ausente
a impugnação necessária à instauração do contencioso administrativo, ainda
que o "processo administrativo" tenha ficado na ANTT até setembro de 2008,
não há que se falar em q ualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. 8. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Polita
MACCALÓZ 1 Relatora 2
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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