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Jurisprudência


TRF2 0016813-79.2013.4.02.5101 00168137920134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORO ANUAL. REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença, acertadamente, declarou a inexistência de débito, convencida de que o foro anual deve ser atualizado pela correção monetária, e não pela valorização do imóvel, e determinou o recálculo do foro, exercício de 2013, pelo índice de correção do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a exclusão das importâncias que excedam o valor encontrado e a devolução do excesso pago naquele exercício, com juros e correção. 2. Na ocupação, precária, a União pode atualizar o domínio pleno conforme o mercado imobiliário; mas no contrato de enfiteuse, em que o foro é invariável, só se permite a atualização monetária, para manter o equilíbrio original das bases do contrato. Precedentes do STJ e do TRF. 3. A atualização do valor do foro deve circunscrever-se aos índices oficiais de correção, para garantir a recomposição do valor originariamente contratado no aforamento, certo e invariável, diante da desvalorização da moeda, para evitar o enriquecimento sem causa do foreiro. A modificação da base de cálculo do foro, regulada no art. 101 do DL 9.760/46, pelo valor do domínio pleno do imóvel, mudaria substancialmente o contrato firmado, ato jurídico perfeito, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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