TRF2 0016850-77.2011.4.02.5101 00168507720114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PRIVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. 1. Para efeito de apuração da sucumbência,
deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados)
que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça). 2. Não houve a sucumbência recíproca, na
medida em que a pretensão autoral foi acolhida quase que integralmente,
tendo a autora decaído em parcela mínima do pedido, devendo ser aplicado
o art. 21, parágrafo único, do CPC/73. 3. Embargos de declaração da União
Federal conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PRIVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. 1. Para efeito de apuração da sucumbência,
deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados)
que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça). 2. Não houve a sucumbência recíproca, na
medida em que a pretensão autoral foi acolhida quase que integralmente,
tendo a autora decaído em parcela mínima do pedido, devendo ser aplicado
o art. 21, parágrafo único, do CPC/73. 3. Embargos de declaração da União
Federal conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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