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Jurisprudência


TRF2 0016854-51.2010.4.02.5101 00168545120104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO, j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge, j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário, ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário, Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma, RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários" (ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF, 2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o seu 1 entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Caso em que o demandante acumula dois cargos de enfermeiro, cada um com jornada de 40 horas semanais, porém implicando apenas 60 horas efetivas de trabalho semanal, sem que haja sobreposição de jornada e tampouco notícia nos autos de que a soma da carga horária cumprida esteja causando prejuízo à p restação adequada do serviço. 8. Cabe à Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior a 60 horas semanais. 9. As parcelas atrasadas são devidas desde a data da entrada em exercício do demandante no cargo de enfermeiro do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (ONTO), considerando não ter transcorrido o prazo prescricional entre a data da posse e o ajuizamento da presente demanda, ressalvando- s1e0 .e Cveonmtu raeisla mçãoon àta cnotersre pçaãgoo ms aodnmetiánriisat,r aa tpivaarmtire dnete 3. 0.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF). 11. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 12. Considerando que a conduta da Administração baseou-se em parecer elaborado pela Advocacia Geral da União, não se vislumbra a ilicitude da Administração Pública capaz de ensejar indenização por dano moral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 200751010194154, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2 00751010029556, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 19.5.2014. 13. A verba honorária deve ser compensada na proporção em que vencidas às partes litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ, Corte Especial, Súmula 306, DJE 22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 830.462, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 14. É possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos de cumulação lícita de cargos públicos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 201400001013284, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 22.1.2015). 15. Apelações não providas e reexame necessário parcialmente provido. 2

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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