TRF2 0016854-51.2010.4.02.5101 00168545120104025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido:
STF, 2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF,
1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto
proferido no MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se
o seguinte trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de
serviços sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável",
valendo ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou
"como argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já
alterou o seu 1 entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é
exatamente no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual
eu o acompanho integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO
AURÉLIO, DJE 20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Caso em que o
demandante acumula dois cargos de enfermeiro, cada um com jornada de 40
horas semanais, porém implicando apenas 60 horas efetivas de trabalho
semanal, sem que haja sobreposição de jornada e tampouco notícia nos
autos de que a soma da carga horária cumprida esteja causando prejuízo à p
restação adequada do serviço. 8. Cabe à Administração exercer o controle
da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada de
dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos
públicos unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho
total superior a 60 horas semanais. 9. As parcelas atrasadas são devidas
desde a data da entrada em exercício do demandante no cargo de enfermeiro
do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (ONTO), considerando
não ter transcorrido o prazo prescricional entre a data da posse e o
ajuizamento da presente demanda, ressalvando- s1e0 .e Cveonmtu raeisla
mçãoon àta cnotersre pçaãgoo ms aodnmetiánriisat,r aa tpivaarmtire dnete
3. 0.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do
E.CJF). 11. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula 56 do TRF2. 12. Considerando que a conduta da Administração
baseou-se em parecer elaborado pela Advocacia Geral da União, não se vislumbra
a ilicitude da Administração Pública capaz de ensejar indenização por dano
moral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 200751010194154,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2 00751010029556, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R
19.5.2014. 13. A verba honorária deve ser compensada na proporção em que
vencidas às partes litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, ante a
ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ, Corte Especial, Súmula 306, DJE
22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 830.462, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 14. É possível o deferimento de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública nos casos de cumulação lícita de cargos públicos
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 201400001013284, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 22.1.2015). 15. Apelações não providas e reexame necessário
parcialmente provido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido:
STF, 2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF,
1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto
proferido no MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se
o seguinte trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de
serviços sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável",
valendo ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou
"como argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já
alterou o seu 1 entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é
exatamente no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual
eu o acompanho integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO
AURÉLIO, DJE 20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Caso em que o
demandante acumula dois cargos de enfermeiro, cada um com jornada de 40
horas semanais, porém implicando apenas 60 horas efetivas de trabalho
semanal, sem que haja sobreposição de jornada e tampouco notícia nos
autos de que a soma da carga horária cumprida esteja causando prejuízo à p
restação adequada do serviço. 8. Cabe à Administração exercer o controle
da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada de
dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos
públicos unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho
total superior a 60 horas semanais. 9. As parcelas atrasadas são devidas
desde a data da entrada em exercício do demandante no cargo de enfermeiro
do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (ONTO), considerando
não ter transcorrido o prazo prescricional entre a data da posse e o
ajuizamento da presente demanda, ressalvando- s1e0 .e Cveonmtu raeisla
mçãoon àta cnotersre pçaãgoo ms aodnmetiánriisat,r aa tpivaarmtire dnete
3. 0.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do
E.CJF). 11. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula 56 do TRF2. 12. Considerando que a conduta da Administração
baseou-se em parecer elaborado pela Advocacia Geral da União, não se vislumbra
a ilicitude da Administração Pública capaz de ensejar indenização por dano
moral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 200751010194154,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2 00751010029556, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R
19.5.2014. 13. A verba honorária deve ser compensada na proporção em que
vencidas às partes litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, ante a
ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ, Corte Especial, Súmula 306, DJE
22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 830.462, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 14. É possível o deferimento de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública nos casos de cumulação lícita de cargos públicos
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 201400001013284, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 22.1.2015). 15. Apelações não providas e reexame necessário
parcialmente provido. 2
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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