TRF2 0016882-14.2013.4.02.5101 00168821420134025101
ADMINISTRATIVO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRÊMIO DO
SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES DO IMÓVEL. INOPONIBILIDADE À
CEF. 1. Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos
contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de
eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se,
in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto
às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas
contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC,
o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as
parcelas tendem à redução ou, no mínimo, à estabilidade, havendo, inclusive,
a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados. 2. "A parte autora não provou ter havido abuso no valor do
prêmio do contrato de seguro, acessório do contrato de mútuo habitacional,
pelo que não há como se alterar o índice de reajuste, pois se trata de
modalidade especial, sujeita a regras próprias. O mero inconformismo com os
valores contratados não é suficiente para que seja revisto o pacto neste
particular". 3. As más condições do imóvel financiado (o autor relata
diferença de metragem e infestação de cupins), não são oponíveis à CEF,
que integrou a relação jurídica apenas na qualidade de agente financeiro,
sendo que a escolha do imóvel e a decisão de efetivamente comprá-lo couberam
exclusivamente ao autor. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRÊMIO DO
SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES DO IMÓVEL. INOPONIBILIDADE À
CEF. 1. Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos
contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de
eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se,
in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto
às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas
contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC,
o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as
parcelas tendem à redução ou, no mínimo, à estabilidade, havendo, inclusive,
a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados. 2. "A parte autora não provou ter havido abuso no valor do
prêmio do contrato de seguro, acessório do contrato de mútuo habitacional,
pelo que não há como se alterar o índice de reajuste, pois se trata de
modalidade especial, sujeita a regras próprias. O mero inconformismo com os
valores contratados não é suficiente para que seja revisto o pacto neste
particular". 3. As más condições do imóvel financiado (o autor relata
diferença de metragem e infestação de cupins), não são oponíveis à CEF,
que integrou a relação jurídica apenas na qualidade de agente financeiro,
sendo que a escolha do imóvel e a decisão de efetivamente comprá-lo couberam
exclusivamente ao autor. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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