TRF2 0016883-04.2010.4.02.5101 00168830420104025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE
ORDEM. OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade
impetrada em mandado de segurança por meio do qual se impugna ilegalidade
supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado, com base no
art. 58, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, que dispõe ser competência privativa
do Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem. Ademais, entendimento
em sentido contrário acabaria por comprometer o acesso à justiça, uma vez
que candidatos de todo o país teriam que ajuizar ações somente nas Varas
Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que não se afigura
razoável, até mesmo por ser extremamente oneroso para o candidato. Não se
desconhece que compete à Banca Recursal, designada pelo Presidente do Conselho
Federal, decidir os recursos interpostos em sede administrativa. Ocorre que,
judicializada a questão, não pode ser limitada a uma única unidade da Federação
a possibilidade de ingresso na Justiça, mormente em um país com dimensões
continentais. Precedentes. 2. Não cabe ao Judiciário, em matéria de concursos
públicos, interferir no critério de formulação e avaliação de provas. Sua
atuação está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo
e ao tratamento isonômico aos candidatos. Precedentes. 3. Ocorre que, in
casu, houve tratamento diferenciado entre o impetrante e outros candidatos
que responderam ao mesmo quesito do Exame de Ordem com igual fundamentação,
mas obtiveram pontuação distinta, ferindo o princípio da isonomia e atraindo
a atuação do Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a resposta dada pelo
impetrante, de fato, estava de acordo com o padrão de resposta oferecido
pela banca examinadora. Dessa forma, a intervenção judicial limita-se a
garantir o tratamento isonômico entre os candidatos, com base em orientação
adotada pela própria banca examinadora. 1 4. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE
ORDEM. OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade
impetrada em mandado de segurança por meio do qual se impugna ilegalidade
supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado, com base no
art. 58, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, que dispõe ser competência privativa
do Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem. Ademais, entendimento
em sentido contrário acabaria por comprometer o acesso à justiça, uma vez
que candidatos de todo o país teriam que ajuizar ações somente nas Varas
Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que não se afigura
razoável, até mesmo por ser extremamente oneroso para o candidato. Não se
desconhece que compete à Banca Recursal, designada pelo Presidente do Conselho
Federal, decidir os recursos interpostos em sede administrativa. Ocorre que,
judicializada a questão, não pode ser limitada a uma única unidade da Federação
a possibilidade de ingresso na Justiça, mormente em um país com dimensões
continentais. Precedentes. 2. Não cabe ao Judiciário, em matéria de concursos
públicos, interferir no critério de formulação e avaliação de provas. Sua
atuação está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo
e ao tratamento isonômico aos candidatos. Precedentes. 3. Ocorre que, in
casu, houve tratamento diferenciado entre o impetrante e outros candidatos
que responderam ao mesmo quesito do Exame de Ordem com igual fundamentação,
mas obtiveram pontuação distinta, ferindo o princípio da isonomia e atraindo
a atuação do Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a resposta dada pelo
impetrante, de fato, estava de acordo com o padrão de resposta oferecido
pela banca examinadora. Dessa forma, a intervenção judicial limita-se a
garantir o tratamento isonômico entre os candidatos, com base em orientação
adotada pela própria banca examinadora. 1 4. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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