TRF2 0016897-72.2016.4.02.5102 00168977220164025102
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBLIDADE DE
PARIDADE E INTEGRALIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. EXCEÇÃO:ARTIGO 3º
DA EC Nº 47/2005. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N. 11.960/2009. 1. Discute-se na demanda o direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alterou o art. 40, §7º, da Constituição, de modo que a pensão
por morte estatutária, paga no mesmo valor da remuneração ou proventos do
servidor, passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou
da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até o limite
máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite,
substituindo o direito à paridade pelo reajuste anual para preservar o valor
real da pensão. 3. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (SÚMULA 340/STJ). 4. Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito
à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se
enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem,
contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso) - Tese fixada na
Repercussão Geral no RE 603580, Relatora: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 . 5. Há comprovação nos autos do
enquadramento do instituidor da pensão nos requisitos constantes do artigo
3º da EC nº 47/2005 (ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998,
35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público,
15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria). 6. Os
juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 7. Apelação da União provida em parte. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBLIDADE DE
PARIDADE E INTEGRALIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. EXCEÇÃO:ARTIGO 3º
DA EC Nº 47/2005. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N. 11.960/2009. 1. Discute-se na demanda o direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alterou o art. 40, §7º, da Constituição, de modo que a pensão
por morte estatutária, paga no mesmo valor da remuneração ou proventos do
servidor, passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou
da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até o limite
máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite,
substituindo o direito à paridade pelo reajuste anual para preservar o valor
real da pensão. 3. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (SÚMULA 340/STJ). 4. Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito
à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se
enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem,
contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso) - Tese fixada na
Repercussão Geral no RE 603580, Relatora: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 . 5. Há comprovação nos autos do
enquadramento do instituidor da pensão nos requisitos constantes do artigo
3º da EC nº 47/2005 (ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998,
35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público,
15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria). 6. Os
juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 7. Apelação da União provida em parte. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão