TRF2 0016899-21.2011.4.02.5101 00168992120114025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO
DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de configuração
de desvio de função de servidor público e o eventual pagamento de diferenças
remuneratórias daí decorrentes, a título de indenização. 2. Quanto à suposta
invalidade da sentença, por se lançar mão de fundamentação per relationem,
tem-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como a do STF, a
admite, como razões de decidir, desde que no provimento jurisdicional se
exponha os motivos de direito ou de fato, como se verificou nos autos. 3. O
demandante assim como a União não se desincumbiram do ônus probatório
na causa em discussão, conquanto instados a fazê-lo pelo Juízo singular,
em momento processual adequado para tal fim, antes, portanto, da prolação
da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Como corolário
lógico, rechaça-se a suposta ofensa ao direito fundamental-processual à
prova, alegada pelo autor. 4. Quanto à prejudicial de mérito, cuida-se,
com efeito, de prescrição de trato sucessivo, e não de prescrição do próprio
fundo do direito (não diz com a situação jurídico-fundamental de ser servidor
público ou com modificações atinentes a essa especial condição), porquanto
a tutela jurisdicional de direito subjetivo-material ou a posição jurídica
de vantagem que o demandante visa a obter no caso não é senão as diferenças
remuneratórias, decorrentes de suposto desvio de função, pelo que há de
se reconhecer tão somente a prescrição quinquenal daí resultantes, como
o fez a sentença objurgada. 5. Tanto o STF quanto o STJ têm reconhecido a
servidores públicos em desvio de função o direito a pleitear, a título de
verbas indenizáveis, as diferenças remuneratórias derivadas dessa peculiar
situação jurídica, com fundamento na vedação geral do enriquecimento ilícito,
por parte da Administração Pública. Verificada tal hipótese, não se admite,
todavia, a possibilidade de reenquadramento ou ascensão funcionais, sob
pena de violação à expressa regra de aprovação prévia por concurso público,
nos termos do art. 37, II, da CF, para fins de investidura em cargo ou
emprego públicos. Julgados do STF e súmula 378, do STJ. 6. Na hipótese
vertente, tem-se que o desvio de função, a que supostamente se submeteu o
demandante, perante a órgão fiscal da ré, não ficou bem caracterizado, de
acordo com o que se depreende dos elementos probatórios coligidos ao feito,
como corretamente anotou a sentença censurada. 7. As portarias acostadas
aos autos são aptas a comprovarem tão só as lotações ocupadas pelo autor,
na qualidade de Agente Administrativo, por determinação do órgão fiscal da
ré, de cujo quadro faz parte. 1 Todavia, tais portarias não têm o condão de,
por si sós, configurarem a cabal demonstração de que o demandante exercera
atribuições próprias de Analista Tributário e, portanto, que fora sujeito, de
forma inconteste, a transvio de função na espécie. 8. O desvio funcional de
servidor público, para exercer atribuições típicas de cargo outro, distinto
do que ocupa como resultado de provimento originário em virtude de aprovação
em concurso público, por constituir situação fático-jurídica de absoluta
anormalidade e excepcionalidade, nos domínios da estrutura organizacional
da Administração Pública, há de ser, por isso mesmo, comprovado nos autos de
maneira incontestável, com o escopo de se aferir, com redobrada cautela e rigor
necessário, os seus pressupostos de real ocorrência, sob pena de vilipêndio
a postulados caros, imanentes ao sistema republicano e ao Estado Democrático
de Direito, como soem ser os princípios da legalidade, da isonomia, bem como
a regra da estrita observância ao concurso público. 9. Diante de panorama de
completa ausência de comprobatório desvio de função do autor, com indubitável
atuação como Analista Tributário nos quadros funcionais do órgão fiscal da ré,
cargo para o qual não se investira regularmente por concurso público, tem-se,
pois, que a sentença impugnada agiu acertadamente, ao não reconhecer o desvio
de função na espécie, objeto desta demanda. 10. Mantém-se a condenação do
autor ao pagamento dos honorários advocatícios, tais como fixados no comando
sentencial, porquanto obedecidos os parâmetros, qualitativos e quantitativos,
previstos no CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação
da sentença, segundo apreciação equitativa estabelecida no art. 20, §4º,
do referido código. Custas ex lege. 11. Publicada a sentença sob a vigência
do CPC/1973, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, descabe
condenar o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal
no caso em tela, disciplinado no art. 85, § 11, do CPC/2015, por força do
princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO
DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de configuração
de desvio de função de servidor público e o eventual pagamento de diferenças
remuneratórias daí decorrentes, a título de indenização. 2. Quanto à suposta
invalidade da sentença, por se lançar mão de fundamentação per relationem,
tem-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como a do STF, a
admite, como razões de decidir, desde que no provimento jurisdicional se
exponha os motivos de direito ou de fato, como se verificou nos autos. 3. O
demandante assim como a União não se desincumbiram do ônus probatório
na causa em discussão, conquanto instados a fazê-lo pelo Juízo singular,
em momento processual adequado para tal fim, antes, portanto, da prolação
da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Como corolário
lógico, rechaça-se a suposta ofensa ao direito fundamental-processual à
prova, alegada pelo autor. 4. Quanto à prejudicial de mérito, cuida-se,
com efeito, de prescrição de trato sucessivo, e não de prescrição do próprio
fundo do direito (não diz com a situação jurídico-fundamental de ser servidor
público ou com modificações atinentes a essa especial condição), porquanto
a tutela jurisdicional de direito subjetivo-material ou a posição jurídica
de vantagem que o demandante visa a obter no caso não é senão as diferenças
remuneratórias, decorrentes de suposto desvio de função, pelo que há de
se reconhecer tão somente a prescrição quinquenal daí resultantes, como
o fez a sentença objurgada. 5. Tanto o STF quanto o STJ têm reconhecido a
servidores públicos em desvio de função o direito a pleitear, a título de
verbas indenizáveis, as diferenças remuneratórias derivadas dessa peculiar
situação jurídica, com fundamento na vedação geral do enriquecimento ilícito,
por parte da Administração Pública. Verificada tal hipótese, não se admite,
todavia, a possibilidade de reenquadramento ou ascensão funcionais, sob
pena de violação à expressa regra de aprovação prévia por concurso público,
nos termos do art. 37, II, da CF, para fins de investidura em cargo ou
emprego públicos. Julgados do STF e súmula 378, do STJ. 6. Na hipótese
vertente, tem-se que o desvio de função, a que supostamente se submeteu o
demandante, perante a órgão fiscal da ré, não ficou bem caracterizado, de
acordo com o que se depreende dos elementos probatórios coligidos ao feito,
como corretamente anotou a sentença censurada. 7. As portarias acostadas
aos autos são aptas a comprovarem tão só as lotações ocupadas pelo autor,
na qualidade de Agente Administrativo, por determinação do órgão fiscal da
ré, de cujo quadro faz parte. 1 Todavia, tais portarias não têm o condão de,
por si sós, configurarem a cabal demonstração de que o demandante exercera
atribuições próprias de Analista Tributário e, portanto, que fora sujeito, de
forma inconteste, a transvio de função na espécie. 8. O desvio funcional de
servidor público, para exercer atribuições típicas de cargo outro, distinto
do que ocupa como resultado de provimento originário em virtude de aprovação
em concurso público, por constituir situação fático-jurídica de absoluta
anormalidade e excepcionalidade, nos domínios da estrutura organizacional
da Administração Pública, há de ser, por isso mesmo, comprovado nos autos de
maneira incontestável, com o escopo de se aferir, com redobrada cautela e rigor
necessário, os seus pressupostos de real ocorrência, sob pena de vilipêndio
a postulados caros, imanentes ao sistema republicano e ao Estado Democrático
de Direito, como soem ser os princípios da legalidade, da isonomia, bem como
a regra da estrita observância ao concurso público. 9. Diante de panorama de
completa ausência de comprobatório desvio de função do autor, com indubitável
atuação como Analista Tributário nos quadros funcionais do órgão fiscal da ré,
cargo para o qual não se investira regularmente por concurso público, tem-se,
pois, que a sentença impugnada agiu acertadamente, ao não reconhecer o desvio
de função na espécie, objeto desta demanda. 10. Mantém-se a condenação do
autor ao pagamento dos honorários advocatícios, tais como fixados no comando
sentencial, porquanto obedecidos os parâmetros, qualitativos e quantitativos,
previstos no CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação
da sentença, segundo apreciação equitativa estabelecida no art. 20, §4º,
do referido código. Custas ex lege. 11. Publicada a sentença sob a vigência
do CPC/1973, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, descabe
condenar o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal
no caso em tela, disciplinado no art. 85, § 11, do CPC/2015, por força do
princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).. 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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