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Jurisprudência


TRF2 0016905-44.2012.4.02.9999 00169054420124029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição dos débitos diante da ausência de citação pessoal do Executado, e declarou extinta a execução, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/08/1999, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 17/09/1999, com a citação pessoal do devedor. Expedido o Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, não foi possível realizar a diligência, tendo em vista que no endereço não mais se encontrava instalada a empresa Executada. 4. Prevalece o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão da dissolução irregular da empresa, o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o Exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R 11/12/2015. 5. No caso em tela, observa-se que o indício de dissolução irregular da empresa executada foi constatado em 07/12/2002, quando o oficial de justiça certificou a impossibilidade de efetuar a penhora dos bens da parte Executada, tendo em vista que esta não mais exercia suas atividades no domicílio fiscal indicado. Ciente dessa situação somente em 03/08/2004, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução ao sócio-administrador em 13/01/2005, ou seja, logo após a sua ciência e muito antes da consumação do prazo prescricional incidente na espécie. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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