TRF2 0016905-44.2012.4.02.9999 00169054420124029999
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal /
Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a exceção de
pré-executividade, reconheceu a prescrição dos débitos diante da ausência de
citação pessoal do Executado, e declarou extinta a execução, nos termos do
Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente. 2. Até a vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a
vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou
a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ,
AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação
foi proferido em 23/08/1999, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma
que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu
em 17/09/1999, com a citação pessoal do devedor. Expedido o Mandado de
Penhora, Avaliação e Registro, não foi possível realizar a diligência,
tendo em vista que no endereço não mais se encontrava instalada a empresa
Executada. 4. Prevalece o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento
da execução fiscal aos sócios em razão da dissolução irregular da empresa,
o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o
Exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R
11/12/2015. 5. No caso em tela, observa-se que o indício de dissolução
irregular da empresa executada foi constatado em 07/12/2002, quando o oficial
de justiça certificou a impossibilidade de efetuar a penhora dos bens da
parte Executada, tendo em vista que esta não mais exercia suas atividades
no domicílio fiscal indicado. Ciente dessa situação somente em 03/08/2004, a
Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução ao sócio-administrador
em 13/01/2005, ou seja, logo após a sua ciência e muito antes da consumação
do prazo prescricional incidente na espécie. 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal /
Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a exceção de
pré-executividade, reconheceu a prescrição dos débitos diante da ausência de
citação pessoal do Executado, e declarou extinta a execução, nos termos do
Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente. 2. Até a vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a
vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou
a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ,
AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. O despacho que ordenou a citação
foi proferido em 23/08/1999, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma
que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu
em 17/09/1999, com a citação pessoal do devedor. Expedido o Mandado de
Penhora, Avaliação e Registro, não foi possível realizar a diligência,
tendo em vista que no endereço não mais se encontrava instalada a empresa
Executada. 4. Prevalece o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento
da execução fiscal aos sócios em razão da dissolução irregular da empresa,
o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o
Exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R
11/12/2015. 5. No caso em tela, observa-se que o indício de dissolução
irregular da empresa executada foi constatado em 07/12/2002, quando o oficial
de justiça certificou a impossibilidade de efetuar a penhora dos bens da
parte Executada, tendo em vista que esta não mais exercia suas atividades
no domicílio fiscal indicado. Ciente dessa situação somente em 03/08/2004, a
Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução ao sócio-administrador
em 13/01/2005, ou seja, logo após a sua ciência e muito antes da consumação
do prazo prescricional incidente na espécie. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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