TRF2 0016907-27.2013.4.02.5101 00169072720134025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO
POR PARTICULAR CARACTERIZADA COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE
CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de
sua posse sobre bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social,
apresentando, como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de
direitos possessórios, firmado com particulares. II. Asseveram os apelantes que
o INSS promoveu reintegração de posse Processo n.° 159815-69.1900.4.02.5101,
obtendo êxito. Entretanto, a decisão proferida no mencionado feito não
lhes atinge, vez que não figuraram como parte no processo. Suscitam, ainda,
nulidade da sentença, por ausência de citação dos réus que celebraram cessão
onerosa de direitos possessórios com os apelantes. III. O contraditório e a
ampla defesa do apelante quanto à posse do bem por ele ocupado foi exercida
de modo efetivo no corrente feito, inexistindo qualquer violação das garantias
processuais fundamentais. VI. A ocupação irregular de bem público caracteriza
mera detenção, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, considerando
a precariedade da ocupação, o bem pode ser reavido a qualquer tempo pela
Administração. VII. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO
POR PARTICULAR CARACTERIZADA COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE
CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de
sua posse sobre bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social,
apresentando, como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de
direitos possessórios, firmado com particulares. II. Asseveram os apelantes que
o INSS promoveu reintegração de posse Processo n.° 159815-69.1900.4.02.5101,
obtendo êxito. Entretanto, a decisão proferida no mencionado feito não
lhes atinge, vez que não figuraram como parte no processo. Suscitam, ainda,
nulidade da sentença, por ausência de citação dos réus que celebraram cessão
onerosa de direitos possessórios com os apelantes. III. O contraditório e a
ampla defesa do apelante quanto à posse do bem por ele ocupado foi exercida
de modo efetivo no corrente feito, inexistindo qualquer violação das garantias
processuais fundamentais. VI. A ocupação irregular de bem público caracteriza
mera detenção, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, considerando
a precariedade da ocupação, o bem pode ser reavido a qualquer tempo pela
Administração. VII. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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