main-banner

Jurisprudência


TRF2 0016912-16.1994.4.02.5101 00169121619944025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Embora em 02/10/2003, o Juízo a quo tenha proferido despacho determinando o arquivamento do feito, não foi dada vista à Exequente para que tivesse ciência do referido despacho. 6 - Não houve no feito nenhuma suspensão nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80 que desse início a contagem do prazo de seis anos para a consumação da prescrição intercorrente (1 de suspensão + 5 arquivamento). 7 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão