TRF2 0016912-16.1994.4.02.5101 00169121619944025101
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele
próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso
regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do
arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição
intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável para a configuração
da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a
prescrição direta e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5
- Embora em 02/10/2003, o Juízo a quo tenha proferido despacho determinando
o arquivamento do feito, não foi dada vista à Exequente para que tivesse
ciência do referido despacho. 6 - Não houve no feito nenhuma suspensão nos
termos do artigo 40 da Lei 6830/80 que desse início a contagem do prazo de
seis anos para a consumação da prescrição intercorrente (1 de suspensão +
5 arquivamento). 7 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele
próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso
regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do
arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição
intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável para a configuração
da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a
prescrição direta e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5
- Embora em 02/10/2003, o Juízo a quo tenha proferido despacho determinando
o arquivamento do feito, não foi dada vista à Exequente para que tivesse
ciência do referido despacho. 6 - Não houve no feito nenhuma suspensão nos
termos do artigo 40 da Lei 6830/80 que desse início a contagem do prazo de
seis anos para a consumação da prescrição intercorrente (1 de suspensão +
5 arquivamento). 7 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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