TRF2 0016928-67.1994.4.02.5101 00169286719944025101
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos
autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da
exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante
o teor da Súmula 314 do STJ. 6. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. 7. A
dissolução irregular se configura, nos termos da Súmula 435 do STJ, quando a
empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos
competente, o que não restou constatado no caso vertente, posto que, além de
ter sido devidamente citada em seu endereço, o pedido de redirecionamento tem
por fundamento a inexistência de bens da executada. 8. Assim, o simples fato
de a recorrente não ter logrado êxito na busca dos bens da devedora, que,
destaque-se, foi localizada em sua sede, não gera presunção de dissolução
irregular da empresa capaz de autorizar o redirecionamento da execução
fiscal. 9. Portanto, o pedido de redirecionamento do feito para o sócio
foi indevido, impondo-se a sua exclusão do polo passivo. 10. Os honorários
advocatícios fixados na sentença se mostram adequados, segundo apreciação
equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado do advogado do sócio. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas
e desprovidas. Excluído, de ofício, o sócio do polo passivo da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos
autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da
exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante
o teor da Súmula 314 do STJ. 6. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. 7. A
dissolução irregular se configura, nos termos da Súmula 435 do STJ, quando a
empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos
competente, o que não restou constatado no caso vertente, posto que, além de
ter sido devidamente citada em seu endereço, o pedido de redirecionamento tem
por fundamento a inexistência de bens da executada. 8. Assim, o simples fato
de a recorrente não ter logrado êxito na busca dos bens da devedora, que,
destaque-se, foi localizada em sua sede, não gera presunção de dissolução
irregular da empresa capaz de autorizar o redirecionamento da execução
fiscal. 9. Portanto, o pedido de redirecionamento do feito para o sócio
foi indevido, impondo-se a sua exclusão do polo passivo. 10. Os honorários
advocatícios fixados na sentença se mostram adequados, segundo apreciação
equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado do advogado do sócio. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas
e desprovidas. Excluído, de ofício, o sócio do polo passivo da execução.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILLIAM DOUGLAS
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