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Jurisprudência


TRF2 0016928-67.1994.4.02.5101 00169286719944025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. 7. A dissolução irregular se configura, nos termos da Súmula 435 do STJ, quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competente, o que não restou constatado no caso vertente, posto que, além de ter sido devidamente citada em seu endereço, o pedido de redirecionamento tem por fundamento a inexistência de bens da executada. 8. Assim, o simples fato de a recorrente não ter logrado êxito na busca dos bens da devedora, que, destaque-se, foi localizada em sua sede, não gera presunção de dissolução irregular da empresa capaz de autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 9. Portanto, o pedido de redirecionamento do feito para o sócio foi indevido, impondo-se a sua exclusão do polo passivo. 10. Os honorários advocatícios fixados na sentença se mostram adequados, segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado do advogado do sócio. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Excluído, de ofício, o sócio do polo passivo da execução.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILLIAM DOUGLAS
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