TRF2 0016930-07.2012.4.02.5101 00169300720124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 226, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 9.278/96, ART. 1º. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação, através da qual o autor
objetiva o recebimento de pensão morte de servidor público civil, fundada
na alegada existência de união estável que teria mantido até a data de seu
falecimento, no ano de 1991. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, o companheiro tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua. 3. No tocante à união homoafetiva, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132,
reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (Plenário, unânime,
julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e
vinculante. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que,
de fato, há elementos que demonstram que o autor e o falecido eram pessoas
próximas. No entanto, considerando as provas produzidas não resta comprovada
a alegada união estável com intuito de constituição de família. 5. Embora a
designação expressa junto à Administração Pública não seja imprescindível
para concessão de pensão, conforme já reconheceu esta Corte e o STJ, não
deixa de ser incongruente que o servidor, na hipótese de efetivamente ter
sido companheiro do autor, tenha deixado de registrar tal condição junto ao
órgão pagador, embora tenha diligenciado outros cuidados na esfera privada
para não deixá-lo desamparado. Trata-se de um forte indício de que embora
tivessem uma relação próxima, não constituíam uma família, podendo muito bem
haver um relacionamento fraternal ou, diante das duas décadas de diferença
de idade, paternal. 6. Tão pouco existe qualquer declaração de vontade do
falecido a respeito da união estável, seja por meio de escritura pública ou
por disposição de última vontade. Ademais, outras 1 provas, se existentes,
seriam muito mais aptas a comprovar o relacionamento, como comprovantes de
contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda ou a própria
designação do autor junto ao órgão público para fins de recebimento do
benefício pleiteado. 7. Resta descaracterizada, portanto, a união estável com
intuito de constituição de família, de que trata o parágrafo 3º do art. 226
da Carta Magna. 8. A sentença recorrida que julgou o pedido procedente deve
ser reformada. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 226, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 9.278/96, ART. 1º. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação, através da qual o autor
objetiva o recebimento de pensão morte de servidor público civil, fundada
na alegada existência de união estável que teria mantido até a data de seu
falecimento, no ano de 1991. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, o companheiro tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua. 3. No tocante à união homoafetiva, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132,
reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (Plenário, unânime,
julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e
vinculante. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que,
de fato, há elementos que demonstram que o autor e o falecido eram pessoas
próximas. No entanto, considerando as provas produzidas não resta comprovada
a alegada união estável com intuito de constituição de família. 5. Embora a
designação expressa junto à Administração Pública não seja imprescindível
para concessão de pensão, conforme já reconheceu esta Corte e o STJ, não
deixa de ser incongruente que o servidor, na hipótese de efetivamente ter
sido companheiro do autor, tenha deixado de registrar tal condição junto ao
órgão pagador, embora tenha diligenciado outros cuidados na esfera privada
para não deixá-lo desamparado. Trata-se de um forte indício de que embora
tivessem uma relação próxima, não constituíam uma família, podendo muito bem
haver um relacionamento fraternal ou, diante das duas décadas de diferença
de idade, paternal. 6. Tão pouco existe qualquer declaração de vontade do
falecido a respeito da união estável, seja por meio de escritura pública ou
por disposição de última vontade. Ademais, outras 1 provas, se existentes,
seriam muito mais aptas a comprovar o relacionamento, como comprovantes de
contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda ou a própria
designação do autor junto ao órgão público para fins de recebimento do
benefício pleiteado. 7. Resta descaracterizada, portanto, a união estável com
intuito de constituição de família, de que trata o parágrafo 3º do art. 226
da Carta Magna. 8. A sentença recorrida que julgou o pedido procedente deve
ser reformada. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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