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Jurisprudência


TRF2 0016930-07.2012.4.02.5101 00169300720124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 9.278/96, ART. 1º. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação, através da qual o autor objetiva o recebimento de pensão morte de servidor público civil, fundada na alegada existência de união estável que teria mantido até a data de seu falecimento, no ano de 1991. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, o companheiro tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua. 3. No tocante à união homoafetiva, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (Plenário, unânime, julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e vinculante. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, há elementos que demonstram que o autor e o falecido eram pessoas próximas. No entanto, considerando as provas produzidas não resta comprovada a alegada união estável com intuito de constituição de família. 5. Embora a designação expressa junto à Administração Pública não seja imprescindível para concessão de pensão, conforme já reconheceu esta Corte e o STJ, não deixa de ser incongruente que o servidor, na hipótese de efetivamente ter sido companheiro do autor, tenha deixado de registrar tal condição junto ao órgão pagador, embora tenha diligenciado outros cuidados na esfera privada para não deixá-lo desamparado. Trata-se de um forte indício de que embora tivessem uma relação próxima, não constituíam uma família, podendo muito bem haver um relacionamento fraternal ou, diante das duas décadas de diferença de idade, paternal. 6. Tão pouco existe qualquer declaração de vontade do falecido a respeito da união estável, seja por meio de escritura pública ou por disposição de última vontade. Ademais, outras 1 provas, se existentes, seriam muito mais aptas a comprovar o relacionamento, como comprovantes de contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda ou a própria designação do autor junto ao órgão público para fins de recebimento do benefício pleiteado. 7. Resta descaracterizada, portanto, a união estável com intuito de constituição de família, de que trata o parágrafo 3º do art. 226 da Carta Magna. 8. A sentença recorrida que julgou o pedido procedente deve ser reformada. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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