TRF2 0016939-03.2011.4.02.5101 00169390320114025101
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. A
Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da
União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Já
o parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece que,
para os efeitos do IPI, "considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade,
ou o aperfeiçoe para o consumo". 2. A Constituição Federal elegeu como
fato gerador do tributo a existência de operações que envolvam "produtos
industrializados", enquanto que o art. 46 do CTN estabeleceu as hipóteses de
incidência do tributo, dentre elas, o desembaraço aduaneiro. 3. Sob o aspecto
pessoal, o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador ou
quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante,
industrial ou prestador de serviços. 4. Sob o aspecto material da hipótese
de incidência, um dos fatos geradores do IPI é o desembaraço aduaneiro de
bens de procedência estrangeira, não havendo qualquer relevância o tipo de
contrato formalizado entre as partes para o ingresso do bem no país, se a
título de compra e venda, arrendamento ou locação. 5. Os elementos que compõem
a obrigação tributária, referente ao IPI, estão previstos nos artigos 46 a
51 do CTN, que tem status de lei complementar, não havendo, assim, violação
dos artigos 146, III, "a", e 154, I, da CF. 6. O eg. Superior Tribunal
de Justiça já decidiu no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que seja ela para uso temporário, e, mesmo que o importador não seja
industrial, circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN. (STJ - AgResp
236056. STJ. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. DJE 13/09/2013
e STJ, AGARESP 201102929268, CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJE DATA:23/04/2012)
1 7. A não-cumulatividade prevista no artigo 153, § 3º, II, da CF/88 tem o
objetivo de evitar a incidência em cascata do IPI nas diversas operações da
cadeia econômica, assegurando a cada contribuinte o recolhimento de tributo
sobre o valor que efetivamente agregou ao todo. 8. Na importação de produto
industrializado no exterior, para uso próprio, haverá uma única incidência do
IPI e o importador - pessoa física - será contribuinte direto do tributo. O
fato de não haver uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor
pago na importação não conduz à conclusão de que não incide o tributo,
nesta hipótese. 9. O Plenário do eg. STF, recentemente, revendo sua antiga
jurisprudência, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 723.651/RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com julgamento concluído
em 04/02/2016 e noticiado no Informativo STF nº 813, reconheceu que mesmo
o contribuinte não habitual deve arcar com o imposto, sem que, com isso,
haja violação ao princípio da não-cumulatividade. 10. O art.153, IV da CF/88
prevê a incidência do tributo sobre produtos industrializados, e não sobre
operações de industrialização, de forma que nada obsta a incidência do tributo
sobre produtos industrializados importados. 11. Na linha de precedentes do
STJ, o "IPI tem caráter fortemente extrafiscal, constituindo instrumento de
política econômica; logo, a tributação no caso em tela surge como mecanismo
de proteção ao fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia
e equidade no comércio internacional" (STJ - REsp nº 794.352/RJ,Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 17.12.2009, Dje 10.02.2010) 12. A pura e simples
exoneração do tributo, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal
do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, consubstanciada na
vantagem tributária a que o produto estrangeiro seria investido frente ao
nacional, incorrendo em clara subversão do valor da proteção ao interesse
fazendário nacional, constitucionalmente explicitado no art. 237 da Carta
Magna. 13. A exigência do IPI, quanto à tributação dos bens importados
admitidos temporariamente no país, encontra respaldo no artigo 79 da Lei nº
9.430/96, verbis: "Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento". 14. A norma
prevista no artigo 79 da Lei nº 9.430/96 não criou novo tributo. Antes,
estabeleceu um benefício fiscal para o contribuinte, reduzindo a base
de cálculo do IPI, fixando, não uma cobrança integral do imposto, mas,
sim, proporcional do valor devido em função do tempo de permanência no
País, sem que, com isso, restasse afrontado o princípio da reserva de lei
complementar. 15. A negativa de aplicação do artigo 79 da Lei nº 9.430/96
acarretaria, a toda evidência, o 2 enquadramento da operação efetuada
pela Impetrante no regime comum de importação, com o consequente pagamento
integral dos tributos incidentes. 16. A norma prevista no art. 96, III, da
IN RFB nº 1.361/2013, alterada pela IN RFB nº 1.404/2013, não dá suporte ao
reconhecimento do direito da Apelante à suspensão total do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação, uma vez que o aludido preceito,
ao prever, à época, genericamente, que poderiam ser submetidos ao regime
de admissão temporária as aeronaves "destinadas ao transporte de carga ou
passageiros", estabelecia, tão somente, uma faculdade, e a importação de bem
para a prestação de serviços a terceiros, tal como aquela a que se dedica a
Apelante - de táxi aéreo - não se inseria na previsão genérica do dispositivo,
mas estava claramente prevista no art. 7º da referida Instrução Normativa
(a que corresponde a atual previsão do art. 56 da IN RFB nº 1.600/15), que,
mais uma vez regulamentando o benefício fiscal instituído pelo art. 79 da
Lei nº 9.430/96, com observância também ao disposto no Regulamento Aduaneiro,
disciplinava, sob o título "admissão temporária para utilização econômica",
que "os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na
produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de
admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês,
compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos
originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento)." 17. Não há que se
considerar a vida útil do bem importado na sistemática de cálculo de tributo
proporcional, pois o tempo de vida útil do bem só será relevante quando for
inferior ao prazo de permanência do produto no país, caso em que, por óbvio,
o tributo deverá corresponder àquele que seria devido em caso de importação
definitiva. 18. Havendo incidência de IPI sobre as aeronaves fabricadas no
Brasil, com exceção, apenas, das aeronaves militares e suas partes e peças,
vendidas à União (art. 54, VI, do Dec. 7.212/2010), a observância ao tratamento
tributário uniforme entre produtos nacionais e importados de país signatário
do GATT exige, justamente, que se cobre também o tributo sobre o produto
oriundo do exterior, e não o contrário, sendo certo que, em se tratando de
outorga de isenção, deve ser observado o disposto no art.111, II, do CTN,
que determina a interpretação literal da legislação tributária. 19. O
STF, nos autos do AI 713.421 Ag R, da relatoria do Min. Dias Toffoli,
assentou ser infraconstitucional a questão relativa à incidência do IPI
sobre bens sujeitos à admissão temporária de forma proporcional ao tempo
de permanência no País, na forma do art. 79 da Lei nº 9.460/96, bem como
que eventual afronta aos dispositivos constitucionais tidos como violados
se daria de forma reflexa ou indireta. (STF. AI 713421 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013) 20. Reconhecida a legalidade
da incidência de IPI proporcional ao período de permanência 3 de aeronave
importada em território nacional, quando da prorrogação de arrendamento
mercantil sob o regime de admissão temporária. Precedentes: TRF2 - 0039531-
02.2015.4.02.5101 (TRF2 2015.51.01.039531-4) - Órgão julgador: 3ª TURMA
ESPECIALIZADA - Data de decisão - 15/09/2016 - Data de disponibilização -
19/09/2016 - Relator DES. FED. CLAUDIA NEIVA; TRF2 - 0003027-33.2011.4.02.5102
(TRF2 2011.51.02.003027-3) - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
Data de decisão - 21/09/2016 - Data de disponibilização 27/09/2016 Relator
DES. FED. LETICIA MELLO; TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR. AC 00116279520034013600,
JUIZFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 DATA:16/10/2013PAGINA:355;
e TRF3, AMS 00058675720024036119, DESEMBARGADOR FEDERALFABIO PRIETO,
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011PÁGINA: 1103. 21. Apelação
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. A
Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da
União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Já
o parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece que,
para os efeitos do IPI, "considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade,
ou o aperfeiçoe para o consumo". 2. A Constituição Federal elegeu como
fato gerador do tributo a existência de operações que envolvam "produtos
industrializados", enquanto que o art. 46 do CTN estabeleceu as hipóteses de
incidência do tributo, dentre elas, o desembaraço aduaneiro. 3. Sob o aspecto
pessoal, o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador ou
quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante,
industrial ou prestador de serviços. 4. Sob o aspecto material da hipótese
de incidência, um dos fatos geradores do IPI é o desembaraço aduaneiro de
bens de procedência estrangeira, não havendo qualquer relevância o tipo de
contrato formalizado entre as partes para o ingresso do bem no país, se a
título de compra e venda, arrendamento ou locação. 5. Os elementos que compõem
a obrigação tributária, referente ao IPI, estão previstos nos artigos 46 a
51 do CTN, que tem status de lei complementar, não havendo, assim, violação
dos artigos 146, III, "a", e 154, I, da CF. 6. O eg. Superior Tribunal
de Justiça já decidiu no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que seja ela para uso temporário, e, mesmo que o importador não seja
industrial, circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN. (STJ - AgResp
236056. STJ. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. DJE 13/09/2013
e STJ, AGARESP 201102929268, CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJE DATA:23/04/2012)
1 7. A não-cumulatividade prevista no artigo 153, § 3º, II, da CF/88 tem o
objetivo de evitar a incidência em cascata do IPI nas diversas operações da
cadeia econômica, assegurando a cada contribuinte o recolhimento de tributo
sobre o valor que efetivamente agregou ao todo. 8. Na importação de produto
industrializado no exterior, para uso próprio, haverá uma única incidência do
IPI e o importador - pessoa física - será contribuinte direto do tributo. O
fato de não haver uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor
pago na importação não conduz à conclusão de que não incide o tributo,
nesta hipótese. 9. O Plenário do eg. STF, recentemente, revendo sua antiga
jurisprudência, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 723.651/RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com julgamento concluído
em 04/02/2016 e noticiado no Informativo STF nº 813, reconheceu que mesmo
o contribuinte não habitual deve arcar com o imposto, sem que, com isso,
haja violação ao princípio da não-cumulatividade. 10. O art.153, IV da CF/88
prevê a incidência do tributo sobre produtos industrializados, e não sobre
operações de industrialização, de forma que nada obsta a incidência do tributo
sobre produtos industrializados importados. 11. Na linha de precedentes do
STJ, o "IPI tem caráter fortemente extrafiscal, constituindo instrumento de
política econômica; logo, a tributação no caso em tela surge como mecanismo
de proteção ao fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia
e equidade no comércio internacional" (STJ - REsp nº 794.352/RJ,Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 17.12.2009, Dje 10.02.2010) 12. A pura e simples
exoneração do tributo, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal
do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, consubstanciada na
vantagem tributária a que o produto estrangeiro seria investido frente ao
nacional, incorrendo em clara subversão do valor da proteção ao interesse
fazendário nacional, constitucionalmente explicitado no art. 237 da Carta
Magna. 13. A exigência do IPI, quanto à tributação dos bens importados
admitidos temporariamente no país, encontra respaldo no artigo 79 da Lei nº
9.430/96, verbis: "Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento". 14. A norma
prevista no artigo 79 da Lei nº 9.430/96 não criou novo tributo. Antes,
estabeleceu um benefício fiscal para o contribuinte, reduzindo a base
de cálculo do IPI, fixando, não uma cobrança integral do imposto, mas,
sim, proporcional do valor devido em função do tempo de permanência no
País, sem que, com isso, restasse afrontado o princípio da reserva de lei
complementar. 15. A negativa de aplicação do artigo 79 da Lei nº 9.430/96
acarretaria, a toda evidência, o 2 enquadramento da operação efetuada
pela Impetrante no regime comum de importação, com o consequente pagamento
integral dos tributos incidentes. 16. A norma prevista no art. 96, III, da
IN RFB nº 1.361/2013, alterada pela IN RFB nº 1.404/2013, não dá suporte ao
reconhecimento do direito da Apelante à suspensão total do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação, uma vez que o aludido preceito,
ao prever, à época, genericamente, que poderiam ser submetidos ao regime
de admissão temporária as aeronaves "destinadas ao transporte de carga ou
passageiros", estabelecia, tão somente, uma faculdade, e a importação de bem
para a prestação de serviços a terceiros, tal como aquela a que se dedica a
Apelante - de táxi aéreo - não se inseria na previsão genérica do dispositivo,
mas estava claramente prevista no art. 7º da referida Instrução Normativa
(a que corresponde a atual previsão do art. 56 da IN RFB nº 1.600/15), que,
mais uma vez regulamentando o benefício fiscal instituído pelo art. 79 da
Lei nº 9.430/96, com observância também ao disposto no Regulamento Aduaneiro,
disciplinava, sob o título "admissão temporária para utilização econômica",
que "os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na
produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de
admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês,
compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos
originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento)." 17. Não há que se
considerar a vida útil do bem importado na sistemática de cálculo de tributo
proporcional, pois o tempo de vida útil do bem só será relevante quando for
inferior ao prazo de permanência do produto no país, caso em que, por óbvio,
o tributo deverá corresponder àquele que seria devido em caso de importação
definitiva. 18. Havendo incidência de IPI sobre as aeronaves fabricadas no
Brasil, com exceção, apenas, das aeronaves militares e suas partes e peças,
vendidas à União (art. 54, VI, do Dec. 7.212/2010), a observância ao tratamento
tributário uniforme entre produtos nacionais e importados de país signatário
do GATT exige, justamente, que se cobre também o tributo sobre o produto
oriundo do exterior, e não o contrário, sendo certo que, em se tratando de
outorga de isenção, deve ser observado o disposto no art.111, II, do CTN,
que determina a interpretação literal da legislação tributária. 19. O
STF, nos autos do AI 713.421 Ag R, da relatoria do Min. Dias Toffoli,
assentou ser infraconstitucional a questão relativa à incidência do IPI
sobre bens sujeitos à admissão temporária de forma proporcional ao tempo
de permanência no País, na forma do art. 79 da Lei nº 9.460/96, bem como
que eventual afronta aos dispositivos constitucionais tidos como violados
se daria de forma reflexa ou indireta. (STF. AI 713421 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013) 20. Reconhecida a legalidade
da incidência de IPI proporcional ao período de permanência 3 de aeronave
importada em território nacional, quando da prorrogação de arrendamento
mercantil sob o regime de admissão temporária. Precedentes: TRF2 - 0039531-
02.2015.4.02.5101 (TRF2 2015.51.01.039531-4) - Órgão julgador: 3ª TURMA
ESPECIALIZADA - Data de decisão - 15/09/2016 - Data de disponibilização -
19/09/2016 - Relator DES. FED. CLAUDIA NEIVA; TRF2 - 0003027-33.2011.4.02.5102
(TRF2 2011.51.02.003027-3) - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
Data de decisão - 21/09/2016 - Data de disponibilização 27/09/2016 Relator
DES. FED. LETICIA MELLO; TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR. AC 00116279520034013600,
JUIZFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 DATA:16/10/2013PAGINA:355;
e TRF3, AMS 00058675720024036119, DESEMBARGADOR FEDERALFABIO PRIETO,
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011PÁGINA: 1103. 21. Apelação
desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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