TRF2 0016967-11.2012.4.02.0000 00169671120124020000
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO
EM RENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. PREVIA
CONSOLIDAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Impugnou
a agravante a decisão que condicionou a conversão em renda dos depósitos
judiciais ao implemento das consolidação dos débitos no âmbito do parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009. 2. O art. 1º , § 2º da Lei nº 11.941/2009
prevê que no regime de parcelamento especial haja a consolidação de débitos
por sujeito passivo. 3. Uma vez identificado o valor do montante consolidado,
confronta-se este com o valor dos depósitos judiciais existentes para fins
de conversão em renda da União e, na hipótese em que o valor depositado
exceda o valor do débito, haverá a liberação do excedente. 4. A leitura
do dispositivo legal já indica que há necessidade de consolidação prévia
antes de ser permitido o levantamento de qualquer incidente. No caso,
inexistindo a consolidação e havendo expressa discordância do exequente,
é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de levantamento
de valores. 5. Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO
EM RENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. PREVIA
CONSOLIDAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Impugnou
a agravante a decisão que condicionou a conversão em renda dos depósitos
judiciais ao implemento das consolidação dos débitos no âmbito do parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009. 2. O art. 1º , § 2º da Lei nº 11.941/2009
prevê que no regime de parcelamento especial haja a consolidação de débitos
por sujeito passivo. 3. Uma vez identificado o valor do montante consolidado,
confronta-se este com o valor dos depósitos judiciais existentes para fins
de conversão em renda da União e, na hipótese em que o valor depositado
exceda o valor do débito, haverá a liberação do excedente. 4. A leitura
do dispositivo legal já indica que há necessidade de consolidação prévia
antes de ser permitido o levantamento de qualquer incidente. No caso,
inexistindo a consolidação e havendo expressa discordância do exequente,
é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de levantamento
de valores. 5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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