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Jurisprudência


TRF2 0016967-11.2012.4.02.0000 00169671120124020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SALDO REMANESCENTE. PREVIA CONSOLIDAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Impugnou a agravante a decisão que condicionou a conversão em renda dos depósitos judiciais ao implemento das consolidação dos débitos no âmbito do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. 2. O art. 1º , § 2º da Lei nº 11.941/2009 prevê que no regime de parcelamento especial haja a consolidação de débitos por sujeito passivo. 3. Uma vez identificado o valor do montante consolidado, confronta-se este com o valor dos depósitos judiciais existentes para fins de conversão em renda da União e, na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito, haverá a liberação do excedente. 4. A leitura do dispositivo legal já indica que há necessidade de consolidação prévia antes de ser permitido o levantamento de qualquer incidente. No caso, inexistindo a consolidação e havendo expressa discordância do exequente, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores. 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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