TRF2 0016982-71.2010.4.02.5101 00169827120104025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO
ANULATÓRIA. SUS. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE
PRIVADOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a obrigação imposta
pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, sem natureza tributária, é restitutiva
e visa coibir o enriquecimento sem causa de operadoras de planos de saúde
privados e dar eficácia à norma constitucional programática do artigo 196,
garantindo a universalidade do atendimento à saúde, e corrigindo distorções
que imporiam ao Estado o ônus financeiro de arcar com despesas a cargo
de empresas privadas remuneradas por seus consumidores-utentes, conforme
contratos pactuados. 4. A TUNEP, que serve de base aos valores a ressarcir,
não vulnera o § 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, contando, na sua
elaboração, também com a participação das operadoras privadas e das unidades
de atendimento. Seus valores tampouco são irreais, pois incluem todas as
despesas acessórias ao atendimento, inclusive internação, medicamentos
e honorários médicos, enquanto a operadora incluiu apenas o procedimento
isolado. 5. A aplicação da Lei nº 9.656/1998 não está vinculada ao contrato,
mas ao atendimento pelo SUS àqueles que possuíam plano de saúde privado e se
submeteram a procedimento médico-hospitalar depois da vigência da lei. 6. Os
atendimentos prestados em estabelecimentos hospitalares com financiamento
público, por si só, ensejam o dever legal de indenização, independente de
se encontrarem na área regional de cobertura do contrato do beneficiário
atendido. 7. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos,
a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios,
que, concebido ao aprimoramento da prestação 1 jurisdicional, não podem
contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já
sobrecarregado ofício judicante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO
ANULATÓRIA. SUS. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE
PRIVADOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a obrigação imposta
pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, sem natureza tributária, é restitutiva
e visa coibir o enriquecimento sem causa de operadoras de planos de saúde
privados e dar eficácia à norma constitucional programática do artigo 196,
garantindo a universalidade do atendimento à saúde, e corrigindo distorções
que imporiam ao Estado o ônus financeiro de arcar com despesas a cargo
de empresas privadas remuneradas por seus consumidores-utentes, conforme
contratos pactuados. 4. A TUNEP, que serve de base aos valores a ressarcir,
não vulnera o § 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, contando, na sua
elaboração, também com a participação das operadoras privadas e das unidades
de atendimento. Seus valores tampouco são irreais, pois incluem todas as
despesas acessórias ao atendimento, inclusive internação, medicamentos
e honorários médicos, enquanto a operadora incluiu apenas o procedimento
isolado. 5. A aplicação da Lei nº 9.656/1998 não está vinculada ao contrato,
mas ao atendimento pelo SUS àqueles que possuíam plano de saúde privado e se
submeteram a procedimento médico-hospitalar depois da vigência da lei. 6. Os
atendimentos prestados em estabelecimentos hospitalares com financiamento
público, por si só, ensejam o dever legal de indenização, independente de
se encontrarem na área regional de cobertura do contrato do beneficiário
atendido. 7. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos,
a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios,
que, concebido ao aprimoramento da prestação 1 jurisdicional, não podem
contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já
sobrecarregado ofício judicante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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