TRF2 0016996-21.2011.4.02.5101 00169962120114025101
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANATEL. ILEGALIDADE. REJEITADA. PODER REGULAMENTAR. P
ODER DE POLÍCIA. TELEMAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratam-se de agravo
retido e apelação interpostos por Telemar Norte Leste/SA em razão de
sentença de i mprocedência proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do
Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a discussão acerca da imprescindibilidade da
produção de prova pericial questionada via agravo retido. Ainda, se há
vício de legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia da multa
decorrente dos autos do Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação
(PADO) n. 5 350031088/2006 ou, subsidiariamente, se é possível a redução
da penalidade. 3. A prova pericial requerida pela autora, ora apelante,
objetiva comprovar, de forma inequívoca, que as sanções impostas pela
agravada afastam-se dos critérios e objetivos da legislação aplicável e
dos próprios regulamentos por ela editados. Entretanto, com razão o juízo
a quo ao considerar que a análise acerca dos critérios legais prescinde da
perícia. Isso porque o expert não poderá afastar-se da metodologia legal
e regulamentar para concluir acerca da sanção no sentido de que utilizará
idêntico modo de análise da ANATEL, pois se refere à tema de direito. 4. O
exercício das atividades da ANATEL se sujeita à Lei e, em razão disso, é
imperioso atentar ao dever de normatizar e fiscalizar a prestação dos serviços
de telecomunicações, 19, incisos IV, VI, X, XI, XII, XIV da LGT. Destarte,
reconhece-se um diálogo de complementariedade técnica entre a lei e o
regulamento a permitir o entendimento de que a Resolução n. 344/2003 da ANATEL
que aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas ampara-se
pela Lei n. 9.472/97. Além disso, como anota a apelada, a Resolução 344 de
2003 foi aprovada pelo Conselho Diretor da ANATEL e precedido de consulta
pública a reforçar o caráter democrático e participativo com harmonia à
legalidade. De mais a mais, tanto a Lei Geral de Telecomunicações quanto
o Contrato de Concessão definem os limites e parâmetros para aplicação de
sanções no âmbito da prestação dos serviços de telecomunicações, remanescendo
ao Regulamento de Sanções, apenas, delineamentos quanto à utilização dos
parâmetros definidos e aspectos administrativos, como os prazos e forma
de pagamento das multas. Não há como se albergar a tese de ilegalidade a
obstar a sanção, a atuação da autarquia reguladora corrobora-se pela Lei 9
.472 de 1997. 5. Consoante os documentos constantes nos autos, a apelante
descumpriu o artigo 42, §2º do RIQ/2000 fazendo jus à punição administrativa
com base no artigo 65 da RIQ e artigo 173 da Lei 9.472 de 97. Ainda, a ANATEL
utilizou a Resolução 344 de 2003 com a aprovação do regulamento de aplicação
de sanções administrativas sem qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade
por estar em harmonia ao aludido artigo 173 da LGT. Ora, os critérios técnicos
específicos são direcionados à regulamentação do setor de telecomunicações com
correspondentes punições às infrações administrativas em cotejo ao que prevê
o artigo 19 da Lei 9.472 de 1997. Conforme visto, a ANATEL, no exercício de
sua função legal e institucional, criou um Plano Geral de Metas de Qualidade
(PGMQ) e um Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico
Fixo Comutado (RIQ) a fim de gerenciar, melhorar e fiscalizar a qualidade
dos serviços de telecomunicação. Por isso, pode exigir que a solicitação
de reparo de TUP seja 1 registrada pela empresa fornecedora de serviços com
intenção de fiscalizar e garantir os serviços de melhor qualidade à população,
resguardando o interesse público subjacente à contratação. Convém ressaltar
que ao contrário do que aludido pela apelante o descumprimento das regras
constantes no RIQ prejudicam o acompanhamento e o controle dos indicadores
de qualidade pela agência reguladora de maneira e representar dados em
descompasso com a real situação da qualidade dos serviços prestados pela c
oncessionária o que denota prejuízo ao usuário. 6. A multa decorrente do PADO
n.º 53500031088/2006 lastreia-se no não cumprimento de metas estabelecidas
no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ, aprovado pela Resolução n. 30,
de 29/06/1998. O procedimento fiscalizatório foi realizado com o objetivo
de avaliar o cumprimento das obrigações legais e contratuais contidas na
regulamentação, bem como nos Contratos de Concessão firmados, tendo sido
constatado e observado, nos termos das análises técnicas realizadas por meio
do Informe 90/2008- PBQID/PBQI, Despacho 5713/2008/PBQI/SPB, Informe 467/2009,
de 25/08/2009, Informe 521/2009-GPR de 17/09/2009, Análise 202/2010-GCJR,
de 05/03/2010, Informe 346/2010- GPR, de 07/07/2010, e Análise 325/2011,
de 15/06/2011 que a concessionária incorreu no descumprimento das metas
estabelecidas nos dispositivos do PGMQ. Ainda, o PADO decorre da informação
prestada pela própria autora, mensalmente, no Sistema de Acompanhamento e
Controle de Indicadores do STFC - SACI. Em harmonia, os Contratos de Concessão
e os Termos de Autorização, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado
- STFC contêm dispositivos específicos tratando do tema e o descumprimento i
mporta a sanção sem qualquer vício a afastá-la. 7. A metodologia adotada para
o cálculo da multa, conforme procedimento elucidado nos anexos que subsidiaram
o cálculo do valor da sanção respeita integralmente os critérios definidos
nos arts. 7° e 8º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas
e nos arts. 176 e 179 da LGT, considerando todos os fatores exigidos na
lei para determinar o montante final da multa. Dessa forma, o montante
alcançado p ela multa em nada é desarrazoado, sequer desproporcional com
razão a sentença. 8. Ao assinar o Contrato, a Concessionária passou aos
Regulamentos e comprometeu-se a cumprir certas metas e exigências como
parte onerosa do contrato, de custo social. Por isso, é imprescindível que
a análise das infrações seja realizada sob o enfoque do regulamento vigente
no momento de sua ocorrência. Em arremate, não é possível a diminuição
ou a alteração da pena pecuniária aplicada em consonância aos preceitos
legais, regulamentares e contratuais, pelo Poder Judiciário, diante da
ausência de qualquer ilegalidade da Administração Pública, sob pena de
irregular intervenção na atividade administrativa e v iolação ao princípio
da separação dos Poderes, artigo 2º da CRFB/88. 9. Quanto aos honorários,
a sentença deve ser o marco temporal a qualificar a norma incidente e não
o ajuizamento. Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça
conforme REsp 1.465.535/SP. Nesse sentido, não há o que reparar quanto ao
valor da condenação que considerou a vigência do Novo Código de Processo Civil,
especialmente o artigo 85 e correspondentes faixas percentuais de incidência
d os honorários. 1 0. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANATEL. ILEGALIDADE. REJEITADA. PODER REGULAMENTAR. P
ODER DE POLÍCIA. TELEMAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratam-se de agravo
retido e apelação interpostos por Telemar Norte Leste/SA em razão de
sentença de i mprocedência proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do
Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a discussão acerca da imprescindibilidade da
produção de prova pericial questionada via agravo retido. Ainda, se há
vício de legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia da multa
decorrente dos autos do Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação
(PADO) n. 5 350031088/2006 ou, subsidiariamente, se é possível a redução
da penalidade. 3. A prova pericial requerida pela autora, ora apelante,
objetiva comprovar, de forma inequívoca, que as sanções impostas pela
agravada afastam-se dos critérios e objetivos da legislação aplicável e
dos próprios regulamentos por ela editados. Entretanto, com razão o juízo
a quo ao considerar que a análise acerca dos critérios legais prescinde da
perícia. Isso porque o expert não poderá afastar-se da metodologia legal
e regulamentar para concluir acerca da sanção no sentido de que utilizará
idêntico modo de análise da ANATEL, pois se refere à tema de direito. 4. O
exercício das atividades da ANATEL se sujeita à Lei e, em razão disso, é
imperioso atentar ao dever de normatizar e fiscalizar a prestação dos serviços
de telecomunicações, 19, incisos IV, VI, X, XI, XII, XIV da LGT. Destarte,
reconhece-se um diálogo de complementariedade técnica entre a lei e o
regulamento a permitir o entendimento de que a Resolução n. 344/2003 da ANATEL
que aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas ampara-se
pela Lei n. 9.472/97. Além disso, como anota a apelada, a Resolução 344 de
2003 foi aprovada pelo Conselho Diretor da ANATEL e precedido de consulta
pública a reforçar o caráter democrático e participativo com harmonia à
legalidade. De mais a mais, tanto a Lei Geral de Telecomunicações quanto
o Contrato de Concessão definem os limites e parâmetros para aplicação de
sanções no âmbito da prestação dos serviços de telecomunicações, remanescendo
ao Regulamento de Sanções, apenas, delineamentos quanto à utilização dos
parâmetros definidos e aspectos administrativos, como os prazos e forma
de pagamento das multas. Não há como se albergar a tese de ilegalidade a
obstar a sanção, a atuação da autarquia reguladora corrobora-se pela Lei 9
.472 de 1997. 5. Consoante os documentos constantes nos autos, a apelante
descumpriu o artigo 42, §2º do RIQ/2000 fazendo jus à punição administrativa
com base no artigo 65 da RIQ e artigo 173 da Lei 9.472 de 97. Ainda, a ANATEL
utilizou a Resolução 344 de 2003 com a aprovação do regulamento de aplicação
de sanções administrativas sem qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade
por estar em harmonia ao aludido artigo 173 da LGT. Ora, os critérios técnicos
específicos são direcionados à regulamentação do setor de telecomunicações com
correspondentes punições às infrações administrativas em cotejo ao que prevê
o artigo 19 da Lei 9.472 de 1997. Conforme visto, a ANATEL, no exercício de
sua função legal e institucional, criou um Plano Geral de Metas de Qualidade
(PGMQ) e um Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico
Fixo Comutado (RIQ) a fim de gerenciar, melhorar e fiscalizar a qualidade
dos serviços de telecomunicação. Por isso, pode exigir que a solicitação
de reparo de TUP seja 1 registrada pela empresa fornecedora de serviços com
intenção de fiscalizar e garantir os serviços de melhor qualidade à população,
resguardando o interesse público subjacente à contratação. Convém ressaltar
que ao contrário do que aludido pela apelante o descumprimento das regras
constantes no RIQ prejudicam o acompanhamento e o controle dos indicadores
de qualidade pela agência reguladora de maneira e representar dados em
descompasso com a real situação da qualidade dos serviços prestados pela c
oncessionária o que denota prejuízo ao usuário. 6. A multa decorrente do PADO
n.º 53500031088/2006 lastreia-se no não cumprimento de metas estabelecidas
no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ, aprovado pela Resolução n. 30,
de 29/06/1998. O procedimento fiscalizatório foi realizado com o objetivo
de avaliar o cumprimento das obrigações legais e contratuais contidas na
regulamentação, bem como nos Contratos de Concessão firmados, tendo sido
constatado e observado, nos termos das análises técnicas realizadas por meio
do Informe 90/2008- PBQID/PBQI, Despacho 5713/2008/PBQI/SPB, Informe 467/2009,
de 25/08/2009, Informe 521/2009-GPR de 17/09/2009, Análise 202/2010-GCJR,
de 05/03/2010, Informe 346/2010- GPR, de 07/07/2010, e Análise 325/2011,
de 15/06/2011 que a concessionária incorreu no descumprimento das metas
estabelecidas nos dispositivos do PGMQ. Ainda, o PADO decorre da informação
prestada pela própria autora, mensalmente, no Sistema de Acompanhamento e
Controle de Indicadores do STFC - SACI. Em harmonia, os Contratos de Concessão
e os Termos de Autorização, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado
- STFC contêm dispositivos específicos tratando do tema e o descumprimento i
mporta a sanção sem qualquer vício a afastá-la. 7. A metodologia adotada para
o cálculo da multa, conforme procedimento elucidado nos anexos que subsidiaram
o cálculo do valor da sanção respeita integralmente os critérios definidos
nos arts. 7° e 8º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas
e nos arts. 176 e 179 da LGT, considerando todos os fatores exigidos na
lei para determinar o montante final da multa. Dessa forma, o montante
alcançado p ela multa em nada é desarrazoado, sequer desproporcional com
razão a sentença. 8. Ao assinar o Contrato, a Concessionária passou aos
Regulamentos e comprometeu-se a cumprir certas metas e exigências como
parte onerosa do contrato, de custo social. Por isso, é imprescindível que
a análise das infrações seja realizada sob o enfoque do regulamento vigente
no momento de sua ocorrência. Em arremate, não é possível a diminuição
ou a alteração da pena pecuniária aplicada em consonância aos preceitos
legais, regulamentares e contratuais, pelo Poder Judiciário, diante da
ausência de qualquer ilegalidade da Administração Pública, sob pena de
irregular intervenção na atividade administrativa e v iolação ao princípio
da separação dos Poderes, artigo 2º da CRFB/88. 9. Quanto aos honorários,
a sentença deve ser o marco temporal a qualificar a norma incidente e não
o ajuizamento. Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça
conforme REsp 1.465.535/SP. Nesse sentido, não há o que reparar quanto ao
valor da condenação que considerou a vigência do Novo Código de Processo Civil,
especialmente o artigo 85 e correspondentes faixas percentuais de incidência
d os honorários. 1 0. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos. 2
Data do Julgamento
:
30/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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