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Jurisprudência


TRF2 0016996-21.2011.4.02.5101 00169962120114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANATEL. ILEGALIDADE. REJEITADA. PODER REGULAMENTAR. P ODER DE POLÍCIA. TELEMAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratam-se de agravo retido e apelação interpostos por Telemar Norte Leste/SA em razão de sentença de i mprocedência proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. Cinge-se a discussão acerca da imprescindibilidade da produção de prova pericial questionada via agravo retido. Ainda, se há vício de legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia da multa decorrente dos autos do Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação (PADO) n. 5 350031088/2006 ou, subsidiariamente, se é possível a redução da penalidade. 3. A prova pericial requerida pela autora, ora apelante, objetiva comprovar, de forma inequívoca, que as sanções impostas pela agravada afastam-se dos critérios e objetivos da legislação aplicável e dos próprios regulamentos por ela editados. Entretanto, com razão o juízo a quo ao considerar que a análise acerca dos critérios legais prescinde da perícia. Isso porque o expert não poderá afastar-se da metodologia legal e regulamentar para concluir acerca da sanção no sentido de que utilizará idêntico modo de análise da ANATEL, pois se refere à tema de direito. 4. O exercício das atividades da ANATEL se sujeita à Lei e, em razão disso, é imperioso atentar ao dever de normatizar e fiscalizar a prestação dos serviços de telecomunicações, 19, incisos IV, VI, X, XI, XII, XIV da LGT. Destarte, reconhece-se um diálogo de complementariedade técnica entre a lei e o regulamento a permitir o entendimento de que a Resolução n. 344/2003 da ANATEL que aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas ampara-se pela Lei n. 9.472/97. Além disso, como anota a apelada, a Resolução 344 de 2003 foi aprovada pelo Conselho Diretor da ANATEL e precedido de consulta pública a reforçar o caráter democrático e participativo com harmonia à legalidade. De mais a mais, tanto a Lei Geral de Telecomunicações quanto o Contrato de Concessão definem os limites e parâmetros para aplicação de sanções no âmbito da prestação dos serviços de telecomunicações, remanescendo ao Regulamento de Sanções, apenas, delineamentos quanto à utilização dos parâmetros definidos e aspectos administrativos, como os prazos e forma de pagamento das multas. Não há como se albergar a tese de ilegalidade a obstar a sanção, a atuação da autarquia reguladora corrobora-se pela Lei 9 .472 de 1997. 5. Consoante os documentos constantes nos autos, a apelante descumpriu o artigo 42, §2º do RIQ/2000 fazendo jus à punição administrativa com base no artigo 65 da RIQ e artigo 173 da Lei 9.472 de 97. Ainda, a ANATEL utilizou a Resolução 344 de 2003 com a aprovação do regulamento de aplicação de sanções administrativas sem qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade por estar em harmonia ao aludido artigo 173 da LGT. Ora, os critérios técnicos específicos são direcionados à regulamentação do setor de telecomunicações com correspondentes punições às infrações administrativas em cotejo ao que prevê o artigo 19 da Lei 9.472 de 1997. Conforme visto, a ANATEL, no exercício de sua função legal e institucional, criou um Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ) e um Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RIQ) a fim de gerenciar, melhorar e fiscalizar a qualidade dos serviços de telecomunicação. Por isso, pode exigir que a solicitação de reparo de TUP seja 1 registrada pela empresa fornecedora de serviços com intenção de fiscalizar e garantir os serviços de melhor qualidade à população, resguardando o interesse público subjacente à contratação. Convém ressaltar que ao contrário do que aludido pela apelante o descumprimento das regras constantes no RIQ prejudicam o acompanhamento e o controle dos indicadores de qualidade pela agência reguladora de maneira e representar dados em descompasso com a real situação da qualidade dos serviços prestados pela c oncessionária o que denota prejuízo ao usuário. 6. A multa decorrente do PADO n.º 53500031088/2006 lastreia-se no não cumprimento de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ, aprovado pela Resolução n. 30, de 29/06/1998. O procedimento fiscalizatório foi realizado com o objetivo de avaliar o cumprimento das obrigações legais e contratuais contidas na regulamentação, bem como nos Contratos de Concessão firmados, tendo sido constatado e observado, nos termos das análises técnicas realizadas por meio do Informe 90/2008- PBQID/PBQI, Despacho 5713/2008/PBQI/SPB, Informe 467/2009, de 25/08/2009, Informe 521/2009-GPR de 17/09/2009, Análise 202/2010-GCJR, de 05/03/2010, Informe 346/2010- GPR, de 07/07/2010, e Análise 325/2011, de 15/06/2011 que a concessionária incorreu no descumprimento das metas estabelecidas nos dispositivos do PGMQ. Ainda, o PADO decorre da informação prestada pela própria autora, mensalmente, no Sistema de Acompanhamento e Controle de Indicadores do STFC - SACI. Em harmonia, os Contratos de Concessão e os Termos de Autorização, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC contêm dispositivos específicos tratando do tema e o descumprimento i mporta a sanção sem qualquer vício a afastá-la. 7. A metodologia adotada para o cálculo da multa, conforme procedimento elucidado nos anexos que subsidiaram o cálculo do valor da sanção respeita integralmente os critérios definidos nos arts. 7° e 8º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e nos arts. 176 e 179 da LGT, considerando todos os fatores exigidos na lei para determinar o montante final da multa. Dessa forma, o montante alcançado p ela multa em nada é desarrazoado, sequer desproporcional com razão a sentença. 8. Ao assinar o Contrato, a Concessionária passou aos Regulamentos e comprometeu-se a cumprir certas metas e exigências como parte onerosa do contrato, de custo social. Por isso, é imprescindível que a análise das infrações seja realizada sob o enfoque do regulamento vigente no momento de sua ocorrência. Em arremate, não é possível a diminuição ou a alteração da pena pecuniária aplicada em consonância aos preceitos legais, regulamentares e contratuais, pelo Poder Judiciário, diante da ausência de qualquer ilegalidade da Administração Pública, sob pena de irregular intervenção na atividade administrativa e v iolação ao princípio da separação dos Poderes, artigo 2º da CRFB/88. 9. Quanto aos honorários, a sentença deve ser o marco temporal a qualificar a norma incidente e não o ajuizamento. Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça conforme REsp 1.465.535/SP. Nesse sentido, não há o que reparar quanto ao valor da condenação que considerou a vigência do Novo Código de Processo Civil, especialmente o artigo 85 e correspondentes faixas percentuais de incidência d os honorários. 1 0. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos. 2

Data do Julgamento : 30/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALFREDO JARA MOURA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALFREDO JARA MOURA
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