TRF2 0017020-49.2011.4.02.5101 00170204920114025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COFEN. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que,
nos autos da execução extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, sob o fundamento de que o título seria inexequível, uma vez que
ausente o requisito da liquidez. 2. Na origem, buscou a apelante receber,
por meio da execução extrajudicial, os valores contratuais devidos no mês de
dezembro de 2006, já que a prestação do serviço teria se dado até 12.12.2006;
os reajustes reconhecidos como devidos no Parecer COFEN AUD nº 002/2006,
elaborado pelo próprio órgão devedor; a multa de 30% (trinta por cento),
bem como o aviso prévio de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que o COFEN
cancelou o contrato de forma unilateral e sem justo motivo, no valor total de
R$ 308.452,40 (trezentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais
e quarenta centavos). Além disso, buscou também alcançar a condenação do
COFEN ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 427.422,00 (quatrocentos
e vinte e sete mil e quatrocentos e vinte e dois reais), sob a alegação de
que a executada, ao deixar de atualizar os valores contratados e de recolher
os valores relativos as contribuições do INSS retidas, acabou por provocar
a sua inclusão na lista de devedores do INSS, impedindo-lhe, com isso, de
participar dos processos licitatórios. 3. A apelante requereu a concessão do
benefício da gratuidade de justiça, contudo, sem trazer aos autos qualquer
elemento de prova capaz de demonstrar a alteração de sua situação financeira
ocorrida após a propositura da ação. As custas foram integralmente recolhidas,
razão pela qual a declaração de hipossuficiente firmada em sede recursal,
por si só, não é suficiente para demonstrar a modificação do estado econômico
da empresa. Os documentos trazidos à colação, tais como o recibo de entrega
de declaração de débitos e créditos tributários federais, no mês de julho
de 2017, bem como a declaração de isenção de imposto de renda do responsável
pela empresa, não se prestam a comprovar a situação deficitária da apelante,
impondo-se, por isso, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4. O
STJ possui orientação firme no sentido de que o contrato administrativo tem
natureza de documento público e, por isso, é título executivo extrajudicial
apto a amparar ação de execução (STJ, 2ªTurma, AgRg no AREsp 76.429,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013; STJ, 2ªTurma, REsp 1.099.127/AM,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010). 5. Nos termos do disposto no art. 55,
III, da Lei nº 8.666/93, todos os contratos administrativos devem estabelecer
os critérios de correção monetária, prevendo o art. 65, § 8º, da mesma norma,
que a variação do valor contratual para fazer face as atualizações nele
previstas não caracterizam a sua alteração. Contudo, 1 no caso, a própria
apelante reconhece que não existia previsão contratual acerca da correção
monetária dos valores acordados, razão pela qual não há como invocar a
incidência dos aludidos dispositivos legais para justificar a cobrança,
por via do rito executivo, de valores a esse título. 6. O fato de o CONFEN
haver, a pedido da apelante, elaborado parecer, admitindo a possibilidade
de incidência de correção monetária, não torna tal pagamento exigível. Isso
porque os pareceres têm, via de regra, caráter meramente opinativos, não
produzindo efeitos vinculantes. Além disso, não é possível extrair, através
da leitura do aludido parecer (Parecer COFEN AUD nº 002/2006), que o COFEN
tenha reconhecido como devido os valores executados. 7. Não há como concluir,
com base nos elementos trazidos à colação, que a extinção do contrato se deu
de forma arbitrária, hipótese que, em tese, poderia justificar a cobrança
da multa contratual. É de se observar que, na petição inicial, a apelante
narrou que a prestação do serviço foi estabelecida até 19.12.2006, tendo o
alegado cancelamento do contrato ocorrido em 12.12.2006. 8. Nos termos do
art. 77 da Lei nº 8.666/93, caso não seja possível ao contratado honrar com
as obrigações inicialmente pactuadas e não chegando as partes a um acordo,
passa ele a ter legitimidade para postular a rescisão do contrato. Não o
fazendo, entretanto, não fica o contratado, automaticamente, autorizado a
pleitear, em sede de execução por título extrajudicial, o recebimento de
valores referentes a reajustes de preços não levados a efeito ou acordado
entre os contratantes. 9. A condenação de determinado sujeito ao pagamento
de reparação por dano moral pressupõe a comprovação do nexo de causalidade,
sendo incompatível com o processo de execução lastreado em título executivo
extrajudicial, no qual há a imprescindibilidade de que as obrigações
sejam certas, líquidas e exigíveis. Na verdade, a apelante pretende obter
o reconhecimento de direitos que, frise-se, reclamam um provimento judicial
pela via ordinária, onde se torne possível a dilação probatória. 10. Conforme
orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 11. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 750.000,00), na
forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso
interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por
cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 12. Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COFEN. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que,
nos autos da execução extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, sob o fundamento de que o título seria inexequível, uma vez que
ausente o requisito da liquidez. 2. Na origem, buscou a apelante receber,
por meio da execução extrajudicial, os valores contratuais devidos no mês de
dezembro de 2006, já que a prestação do serviço teria se dado até 12.12.2006;
os reajustes reconhecidos como devidos no Parecer COFEN AUD nº 002/2006,
elaborado pelo próprio órgão devedor; a multa de 30% (trinta por cento),
bem como o aviso prévio de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que o COFEN
cancelou o contrato de forma unilateral e sem justo motivo, no valor total de
R$ 308.452,40 (trezentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais
e quarenta centavos). Além disso, buscou também alcançar a condenação do
COFEN ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 427.422,00 (quatrocentos
e vinte e sete mil e quatrocentos e vinte e dois reais), sob a alegação de
que a executada, ao deixar de atualizar os valores contratados e de recolher
os valores relativos as contribuições do INSS retidas, acabou por provocar
a sua inclusão na lista de devedores do INSS, impedindo-lhe, com isso, de
participar dos processos licitatórios. 3. A apelante requereu a concessão do
benefício da gratuidade de justiça, contudo, sem trazer aos autos qualquer
elemento de prova capaz de demonstrar a alteração de sua situação financeira
ocorrida após a propositura da ação. As custas foram integralmente recolhidas,
razão pela qual a declaração de hipossuficiente firmada em sede recursal,
por si só, não é suficiente para demonstrar a modificação do estado econômico
da empresa. Os documentos trazidos à colação, tais como o recibo de entrega
de declaração de débitos e créditos tributários federais, no mês de julho
de 2017, bem como a declaração de isenção de imposto de renda do responsável
pela empresa, não se prestam a comprovar a situação deficitária da apelante,
impondo-se, por isso, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4. O
STJ possui orientação firme no sentido de que o contrato administrativo tem
natureza de documento público e, por isso, é título executivo extrajudicial
apto a amparar ação de execução (STJ, 2ªTurma, AgRg no AREsp 76.429,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013; STJ, 2ªTurma, REsp 1.099.127/AM,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010). 5. Nos termos do disposto no art. 55,
III, da Lei nº 8.666/93, todos os contratos administrativos devem estabelecer
os critérios de correção monetária, prevendo o art. 65, § 8º, da mesma norma,
que a variação do valor contratual para fazer face as atualizações nele
previstas não caracterizam a sua alteração. Contudo, 1 no caso, a própria
apelante reconhece que não existia previsão contratual acerca da correção
monetária dos valores acordados, razão pela qual não há como invocar a
incidência dos aludidos dispositivos legais para justificar a cobrança,
por via do rito executivo, de valores a esse título. 6. O fato de o CONFEN
haver, a pedido da apelante, elaborado parecer, admitindo a possibilidade
de incidência de correção monetária, não torna tal pagamento exigível. Isso
porque os pareceres têm, via de regra, caráter meramente opinativos, não
produzindo efeitos vinculantes. Além disso, não é possível extrair, através
da leitura do aludido parecer (Parecer COFEN AUD nº 002/2006), que o COFEN
tenha reconhecido como devido os valores executados. 7. Não há como concluir,
com base nos elementos trazidos à colação, que a extinção do contrato se deu
de forma arbitrária, hipótese que, em tese, poderia justificar a cobrança
da multa contratual. É de se observar que, na petição inicial, a apelante
narrou que a prestação do serviço foi estabelecida até 19.12.2006, tendo o
alegado cancelamento do contrato ocorrido em 12.12.2006. 8. Nos termos do
art. 77 da Lei nº 8.666/93, caso não seja possível ao contratado honrar com
as obrigações inicialmente pactuadas e não chegando as partes a um acordo,
passa ele a ter legitimidade para postular a rescisão do contrato. Não o
fazendo, entretanto, não fica o contratado, automaticamente, autorizado a
pleitear, em sede de execução por título extrajudicial, o recebimento de
valores referentes a reajustes de preços não levados a efeito ou acordado
entre os contratantes. 9. A condenação de determinado sujeito ao pagamento
de reparação por dano moral pressupõe a comprovação do nexo de causalidade,
sendo incompatível com o processo de execução lastreado em título executivo
extrajudicial, no qual há a imprescindibilidade de que as obrigações
sejam certas, líquidas e exigíveis. Na verdade, a apelante pretende obter
o reconhecimento de direitos que, frise-se, reclamam um provimento judicial
pela via ordinária, onde se torne possível a dilação probatória. 10. Conforme
orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 11. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 750.000,00), na
forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso
interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por
cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 12. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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