TRF2 0017031-15.2010.4.02.5101 00170311520104025101
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIRETO À SUSPENSÃO DA EXEIGIBILIDADE
E COMPENSAÇÃO ADMITIDOS. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência desta
Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral,
de forma a permitir o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que
o acórdão proferido aparente destoar da devisão vinculante. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS
não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No
RE 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de
que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das
referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3
- Embora forte o direito da parte, inicialmente me posicionei no sentido de
que, por cautela, cumpriria aguardar a respectiva modulação dos efeitos e
a apreciação de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, razão
pela qual evitei levar a julgamento a matéria. No entanto, levando a questão à
2ª Seção especializada, restei vencido quanto à necessidade de sobrestamento
dos feitos que versem sobre essa questão. 4 - Diante da demora na apreciação
dos pedidos da Fazenda Nacional, torna-se inviável, no mínimo, continuar
sujeitando o contribuinte ao recolhimento de tributo com base de cálculo já
declarada inconstitucional, pois impõe-lhe uma onerosidade excessiva. 5 -
Não há situação mais perniciosa para o Direito que a insegurança, em especial
na seara tributária, onde a segurança jurídica é um valor essencial para que
haja justiça fiscal, propriedade tão almejada em um país como Brasil, com
um complexo sistema tributário e de carga fiscal sobremaneira elevada. 6 -
Em vista as circunstâncias atuais, e ressalvando a minha preocupação pessoal
quanto aos riscos envolvidos em se permitir a suspensão da exigibilidade e a
compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da decisão definitiva
do STF, entendo ser mais razoável admitir a suspensão da exigibilidade
no que tange à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e
também a possibilidade de compensação, por conta e risco do contribuinte
em eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo. 7 -
A compensação poderá ser realizada com tributos de mesma natureza, observada
a prescrição quinquenal, acrescidos de Taxa SELIC a partir de cada reembolso
indevido. Saliente-se, ainda, que a compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05, como decidido em sede de
recurso repetitivo (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Os
créditos serão apurados e quantificados em procedimento próprio perante
a Receita Federal. 8 - Juízo de retratação exercido para dar provimento à
apelação dos autores.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIRETO À SUSPENSÃO DA EXEIGIBILIDADE
E COMPENSAÇÃO ADMITIDOS. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência desta
Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral,
de forma a permitir o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que
o acórdão proferido aparente destoar da devisão vinculante. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS
não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No
RE 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de
que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das
referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3
- Embora forte o direito da parte, inicialmente me posicionei no sentido de
que, por cautela, cumpriria aguardar a respectiva modulação dos efeitos e
a apreciação de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, razão
pela qual evitei levar a julgamento a matéria. No entanto, levando a questão à
2ª Seção especializada, restei vencido quanto à necessidade de sobrestamento
dos feitos que versem sobre essa questão. 4 - Diante da demora na apreciação
dos pedidos da Fazenda Nacional, torna-se inviável, no mínimo, continuar
sujeitando o contribuinte ao recolhimento de tributo com base de cálculo já
declarada inconstitucional, pois impõe-lhe uma onerosidade excessiva. 5 -
Não há situação mais perniciosa para o Direito que a insegurança, em especial
na seara tributária, onde a segurança jurídica é um valor essencial para que
haja justiça fiscal, propriedade tão almejada em um país como Brasil, com
um complexo sistema tributário e de carga fiscal sobremaneira elevada. 6 -
Em vista as circunstâncias atuais, e ressalvando a minha preocupação pessoal
quanto aos riscos envolvidos em se permitir a suspensão da exigibilidade e a
compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da decisão definitiva
do STF, entendo ser mais razoável admitir a suspensão da exigibilidade
no que tange à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e
também a possibilidade de compensação, por conta e risco do contribuinte
em eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo. 7 -
A compensação poderá ser realizada com tributos de mesma natureza, observada
a prescrição quinquenal, acrescidos de Taxa SELIC a partir de cada reembolso
indevido. Saliente-se, ainda, que a compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05, como decidido em sede de
recurso repetitivo (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Os
créditos serão apurados e quantificados em procedimento próprio perante
a Receita Federal. 8 - Juízo de retratação exercido para dar provimento à
apelação dos autores.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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