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Jurisprudência


TRF2 0017031-15.2010.4.02.5101 00170311520104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIRETO À SUSPENSÃO DA EXEIGIBILIDADE E COMPENSAÇÃO ADMITIDOS. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, de forma a permitir o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão proferido aparente destoar da devisão vinculante. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3 - Embora forte o direito da parte, inicialmente me posicionei no sentido de que, por cautela, cumpriria aguardar a respectiva modulação dos efeitos e a apreciação de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, razão pela qual evitei levar a julgamento a matéria. No entanto, levando a questão à 2ª Seção especializada, restei vencido quanto à necessidade de sobrestamento dos feitos que versem sobre essa questão. 4 - Diante da demora na apreciação dos pedidos da Fazenda Nacional, torna-se inviável, no mínimo, continuar sujeitando o contribuinte ao recolhimento de tributo com base de cálculo já declarada inconstitucional, pois impõe-lhe uma onerosidade excessiva. 5 - Não há situação mais perniciosa para o Direito que a insegurança, em especial na seara tributária, onde a segurança jurídica é um valor essencial para que haja justiça fiscal, propriedade tão almejada em um país como Brasil, com um complexo sistema tributário e de carga fiscal sobremaneira elevada. 6 - Em vista as circunstâncias atuais, e ressalvando a minha preocupação pessoal quanto aos riscos envolvidos em se permitir a suspensão da exigibilidade e a compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da decisão definitiva do STF, entendo ser mais razoável admitir a suspensão da exigibilidade no que tange à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e também a possibilidade de compensação, por conta e risco do contribuinte em eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo. 7 - A compensação poderá ser realizada com tributos de mesma natureza, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de Taxa SELIC a partir de cada reembolso indevido. Saliente-se, ainda, que a compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05, como decidido em sede de recurso repetitivo (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Os créditos serão apurados e quantificados em procedimento próprio perante a Receita Federal. 8 - Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação dos autores.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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