TRF2 0017069-27.2010.4.02.5101 00170692720104025101
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EG. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.357.700/RJ. ANISTIA. MILITAR. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão
que, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC, negou seguimento ao Recurso
Especial interposto pela Parte ora Recorrente. II. É inviável a análise de
tese alegada somente em agravo regimental, visto que caracteriza inovação
recursal. III. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida
no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1357700/RJ, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (tema 603), tendo aquela Corte Superior
consolidado entendimento no sentido da impossibilidade de promoção do militar
anistiado para quadro diverso. IV. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da
possibilidade de promoção de anistiado político, que se constitui no cerne do
Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em vista
que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado
pelo Colendo STJ. V. A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz
de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que
deve persistir por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EG. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.357.700/RJ. ANISTIA. MILITAR. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão
que, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC, negou seguimento ao Recurso
Especial interposto pela Parte ora Recorrente. II. É inviável a análise de
tese alegada somente em agravo regimental, visto que caracteriza inovação
recursal. III. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida
no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1357700/RJ, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (tema 603), tendo aquela Corte Superior
consolidado entendimento no sentido da impossibilidade de promoção do militar
anistiado para quadro diverso. IV. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da
possibilidade de promoção de anistiado político, que se constitui no cerne do
Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em vista
que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado
pelo Colendo STJ. V. A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz
de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que
deve persistir por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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