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Jurisprudência


TRF2 0017074-44.2013.4.02.5101 00170744420134025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL LEGÍVEL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1- Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Andrea Aparecida Oliveira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em embargos à execução por ela opostos, impugnando a execução fiscal movida pela União Federal. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao considerar que a recorrente não atendeu à determinação do juízo no sentido de trazer aos autos o instrumento de mandato e fornecer cópia legível da petição inicial. 2- Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que: 1) houve renúncia do advogado Francisco de Paula da Silva Araújo (OAB/RJ nº 55598), mas que o patrono Edimar Bizerra da Cruz (OAB/RJ nº 113886) permanece atuando no processo; 2) a peça inicial dos embargos à execução está legível e transparente e veio acompanhada de cópia e nova procuração em nome do advogado remanescente, além de outros documentos; 3) é possível a compensação do débito existente com debêntures da ELETROBRÁS, uma vez que a compensação é um direito subjetivo, no sentido que a recorrente, sendo também credora da mesma pessoa ou organização, pode exigir que de tal forma se opere a extinção do débito, bastando para tal que as dívidas sejam líquidas e vencidas, o que se encaixa com o perfil da presente execução. 3- O juízo de 1º grau proferiu despacho à fl. 42, determinando que a recorrente (embargante) apresentasse cópia legível da petição inicial e que fosse juntado o instrumento de mandato em quinze dias, sob pena de decretação da nulidade do processo. 4- em análise dos autos, percebe-se que a peça inicial está plenamente legível, uma vez que, quanto à grafia, é possível se identificar perfeitamente cada letra reproduzida, sem ambiguidades. Quanto à coesão textual, são nítidos os argumentos utilizados, assim como os pedidos, consistentes no deferimento da garantia do juízo e posterior quitação do débito via compensação, com base em debêntures da ELETROBRÁS. 5- Quanto à representação processual, não há vício, uma vez que à fl. 57 foi juntada a procuração outorgada ao advogado Edimar Bizerra da Cruz. 6- Por consequência a sentença deve ser reformada, considerando que as exigências da decisão à fl. 42 foram atendidas ou não se justificam devido à clareza da petição inicial. 7- Apelação provida.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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