TRF2 0017076-14.2013.4.02.5101 00170761420134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA
106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 -
Trata-se de embargos de declaração interposto por CYCLELOGIC DO BRASIL
MOBILE SOLUTIONS LTDA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso
de apelação da mesma em face da sentença que negou provimento aos embargos
a execução. 2 - Alega a embargante que o acórdão foi omisso em relação a
aplicação do art. 174 do CTN, uma vez que não poderia o julgado privilegiar
a Súmula 106 do STJ em detrimento de uma lei complementar, qual seja, o
Código Tributário Nacional. 3 - A omissão a qual se refere o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, se caracteriza pelo não pronunciamento do julgador
acerca de questões de fato e de direito relevantes para o julgamento. 4 -
O acórdão ora embargado entendeu que não se declara a prescrição se a demora
na efetivação da citação deve ser atribuída ao mecanismo da Justiça e/ou,
como no caso, atribuível a própria executada, uma vez que não foi localizada
no endereço informado aos cadastros públicos, e este é o entendimento do STJ
(REsp 1102431/RJ) 5 - A aplicabilidade da Súmula 106 do STJ só não ocorre
quando a demora na citação não é decorrente de mora do judiciário, ou seja,
quando a parte, no caso o fisco, não providencia a citação da parte por um
lapso de tempo superior a cinco anos, tendo em vista o prazo prescricional
disposto no inciso I do art. 174 do CTN. 6 - Insta esclarecer que a demora
na citação ocorreu em razão de não se encontrar a embargante no endereço
constante no cadastro da JUCERJA, endereço este que deveria ter sido fornecido
corretamente pela empresa, posto que se trata de obrigação acessória desta de
manter seu cadastro atualizado junto aos órgãos públicos. 7 - não há que se
falar em omissão, uma vez que o acórdão ora embargado se manifestou acerca
da alegação da prescrição da dívida, observando o disposto no art. 174 do
CTN. 8 - Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA
106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 -
Trata-se de embargos de declaração interposto por CYCLELOGIC DO BRASIL
MOBILE SOLUTIONS LTDA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso
de apelação da mesma em face da sentença que negou provimento aos embargos
a execução. 2 - Alega a embargante que o acórdão foi omisso em relação a
aplicação do art. 174 do CTN, uma vez que não poderia o julgado privilegiar
a Súmula 106 do STJ em detrimento de uma lei complementar, qual seja, o
Código Tributário Nacional. 3 - A omissão a qual se refere o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, se caracteriza pelo não pronunciamento do julgador
acerca de questões de fato e de direito relevantes para o julgamento. 4 -
O acórdão ora embargado entendeu que não se declara a prescrição se a demora
na efetivação da citação deve ser atribuída ao mecanismo da Justiça e/ou,
como no caso, atribuível a própria executada, uma vez que não foi localizada
no endereço informado aos cadastros públicos, e este é o entendimento do STJ
(REsp 1102431/RJ) 5 - A aplicabilidade da Súmula 106 do STJ só não ocorre
quando a demora na citação não é decorrente de mora do judiciário, ou seja,
quando a parte, no caso o fisco, não providencia a citação da parte por um
lapso de tempo superior a cinco anos, tendo em vista o prazo prescricional
disposto no inciso I do art. 174 do CTN. 6 - Insta esclarecer que a demora
na citação ocorreu em razão de não se encontrar a embargante no endereço
constante no cadastro da JUCERJA, endereço este que deveria ter sido fornecido
corretamente pela empresa, posto que se trata de obrigação acessória desta de
manter seu cadastro atualizado junto aos órgãos públicos. 7 - não há que se
falar em omissão, uma vez que o acórdão ora embargado se manifestou acerca
da alegação da prescrição da dívida, observando o disposto no art. 174 do
CTN. 8 - Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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