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Jurisprudência


TRF2 0017080-56.2010.4.02.5101 00170805620104025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a declaração de existência e validade da dívida contraída mediante contrato de abertura e crédito para financiamento estudantil; bem como a condenação do réu ao devido pagamento. A parte autora, ora apelante, sucumbiu com relação à incidência de juros capitalizados sobre o montante devido. 2. O objeto do recurso cinge-se à irresignação da apelante quanto à não incidência da capitalização de juros sobre o montante devido. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.55.684/RN, em 12/5/2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite que os juros sejam capitalizados, porquanto não há uma autorização expressa veiculada em norma específica, como nos casos das cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 4. Trata-se de contrato de crédito educativo, para os quais inexiste norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros. Assim, aplica-se a ratio essendi da Súmula nº 121/STF, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". 5. Somente com a edição da Medida Provisória nº 517, de 20/12/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011), que alterou o inciso II, do art. 5º, da lei disciplinadora do FIES (Lei nº 10.260/2001), é que passou a haver autorização para a prática de capitalização dos juros. 6. No caso, o contrato em discussão foi firmado em 2004, portanto não é cabível a referida capitalização. Por conseguinte, deve ser afastada essa forma de cobrança. 7. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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