TRF2 0017080-56.2010.4.02.5101 00170805620104025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido autoral objetivando a declaração de existência e validade da
dívida contraída mediante contrato de abertura e crédito para financiamento
estudantil; bem como a condenação do réu ao devido pagamento. A parte autora,
ora apelante, sucumbiu com relação à incidência de juros capitalizados
sobre o montante devido. 2. O objeto do recurso cinge-se à irresignação da
apelante quanto à não incidência da capitalização de juros sobre o montante
devido. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.55.684/RN, em 12/5/2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil),
pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito
educativo, não se admite que os juros sejam capitalizados, porquanto não há
uma autorização expressa veiculada em norma específica, como nos casos das
cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 4. Trata-se de contrato de
crédito educativo, para os quais inexiste norma específica que expressamente
autorize a capitalização dos juros. Assim, aplica-se a ratio essendi da
Súmula nº 121/STF, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". 5. Somente com a edição da Medida Provisória nº
517, de 20/12/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011), que alterou o inciso
II, do art. 5º, da lei disciplinadora do FIES (Lei nº 10.260/2001), é que
passou a haver autorização para a prática de capitalização dos juros. 6. No
caso, o contrato em discussão foi firmado em 2004, portanto não é cabível
a referida capitalização. Por conseguinte, deve ser afastada essa forma de
cobrança. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido autoral objetivando a declaração de existência e validade da
dívida contraída mediante contrato de abertura e crédito para financiamento
estudantil; bem como a condenação do réu ao devido pagamento. A parte autora,
ora apelante, sucumbiu com relação à incidência de juros capitalizados
sobre o montante devido. 2. O objeto do recurso cinge-se à irresignação da
apelante quanto à não incidência da capitalização de juros sobre o montante
devido. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.55.684/RN, em 12/5/2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil),
pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito
educativo, não se admite que os juros sejam capitalizados, porquanto não há
uma autorização expressa veiculada em norma específica, como nos casos das
cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 4. Trata-se de contrato de
crédito educativo, para os quais inexiste norma específica que expressamente
autorize a capitalização dos juros. Assim, aplica-se a ratio essendi da
Súmula nº 121/STF, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". 5. Somente com a edição da Medida Provisória nº
517, de 20/12/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011), que alterou o inciso
II, do art. 5º, da lei disciplinadora do FIES (Lei nº 10.260/2001), é que
passou a haver autorização para a prática de capitalização dos juros. 6. No
caso, o contrato em discussão foi firmado em 2004, portanto não é cabível
a referida capitalização. Por conseguinte, deve ser afastada essa forma de
cobrança. 7. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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