TRF2 0017138-65.2012.4.02.0000 00171386520124020000
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO
CPC/2015. REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO REAJUSTE
DE 3,17%. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
COM APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIAL. 1. Reapreciação de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ contra a decisão proferida
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal/RJ, que, exercendo os Exequentes a opção
pelo prosseguimento da execução individual, determinou fosse promovida a
emenda da inicial, com a exclusão do Sindicato do pólo ativo da ação de
execução individual de sentença coletiva e a apresentação de documentos da
parte autora. 2. Não obstante o entendimento jurisprudencial firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642/AL - inclusive
com reconhecimento de repercussão geral-, reconhecendo a legitimidade
extraordinária do Sindicato na fase de execução da ação coletiva, tal fato
não o exime de individualizar todos os beneficiários substituídos, de modo
que não há ilegalidade na providência de fazer constar no pólo ativo o nome
dos cinco substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar toda a
documentação pertinente, a fim de viabilizar a análise da situação de cada
um dos servidores que serão beneficiados na execução, garantindo assim
a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva; merece
reparos a decisão de Primeira Instância apenas no tocante à determinação de
retificação do pólo ativo para exclusão do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da UFRJ - SINTUFRJ. 3. Juízo de retratação parcial (art. 543-B, §3º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672/2008). Agravo
de instrumento parcialmente provido. Assegurada a permanência do Sindicato
no pólo ativo, mantida, no mais, a decisão agravada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO
CPC/2015. REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO REAJUSTE
DE 3,17%. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
COM APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIAL. 1. Reapreciação de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ contra a decisão proferida
pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal/RJ, que, exercendo os Exequentes a opção
pelo prosseguimento da execução individual, determinou fosse promovida a
emenda da inicial, com a exclusão do Sindicato do pólo ativo da ação de
execução individual de sentença coletiva e a apresentação de documentos da
parte autora. 2. Não obstante o entendimento jurisprudencial firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642/AL - inclusive
com reconhecimento de repercussão geral-, reconhecendo a legitimidade
extraordinária do Sindicato na fase de execução da ação coletiva, tal fato
não o exime de individualizar todos os beneficiários substituídos, de modo
que não há ilegalidade na providência de fazer constar no pólo ativo o nome
dos cinco substituídos e respectivas qualificações, bem como juntar toda a
documentação pertinente, a fim de viabilizar a análise da situação de cada
um dos servidores que serão beneficiados na execução, garantindo assim
a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva; merece
reparos a decisão de Primeira Instância apenas no tocante à determinação de
retificação do pólo ativo para exclusão do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da UFRJ - SINTUFRJ. 3. Juízo de retratação parcial (art. 543-B, §3º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.672/2008). Agravo
de instrumento parcialmente provido. Assegurada a permanência do Sindicato
no pólo ativo, mantida, no mais, a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão