TRF2 0017141-48.2009.4.02.5101 00171414820094025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUBROGAÇÃO NO
PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE
OCUPAVA O BEM ANTES DO LEILÃO. BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS CONFORME PREVISÃO
NO EDITAL DO LEILÃO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ilegitimidade passiva
ad causam arguida pelo INSS afastada, tendo em vista que o imóvel objeto
do leilão foi penhorado em favor do referido órgão em ação de execução
fiscal ajuizada pelo mesmo. 2. Não há falar em sentença extra petita, uma
vez que existe absoluta vinculação entre o pedido da autora, relativo ao
livre desembaraço de débitos de IPTU e CEDAE anteriores à arrematação e a
sentença recorrida. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o
rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada
pela via recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não
ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUBROGAÇÃO NO
PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE
OCUPAVA O BEM ANTES DO LEILÃO. BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS CONFORME PREVISÃO
NO EDITAL DO LEILÃO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ilegitimidade passiva
ad causam arguida pelo INSS afastada, tendo em vista que o imóvel objeto
do leilão foi penhorado em favor do referido órgão em ação de execução
fiscal ajuizada pelo mesmo. 2. Não há falar em sentença extra petita, uma
vez que existe absoluta vinculação entre o pedido da autora, relativo ao
livre desembaraço de débitos de IPTU e CEDAE anteriores à arrematação e a
sentença recorrida. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o
rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada
pela via recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não
ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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