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Jurisprudência


TRF2 0017141-48.2009.4.02.5101 00171414820094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUBROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE OCUPAVA O BEM ANTES DO LEILÃO. BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS CONFORME PREVISÃO NO EDITAL DO LEILÃO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INSS afastada, tendo em vista que o imóvel objeto do leilão foi penhorado em favor do referido órgão em ação de execução fiscal ajuizada pelo mesmo. 2. Não há falar em sentença extra petita, uma vez que existe absoluta vinculação entre o pedido da autora, relativo ao livre desembaraço de débitos de IPTU e CEDAE anteriores à arrematação e a sentença recorrida. 3. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 4. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 5. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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