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Jurisprudência


TRF2 0017145-18.2015.4.02.5120 00171451820154025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADOÇÃO DAS NETAS POR ESCRITURA PÚBLICA. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 3. Conquanto a adoção tenha sido realizada através de escritura pública, consoante restou apurado em procedimento administrativo, que consagrou o exercício do contraditório e ampla defesa às pensionistas, a adoção das netas não importou na constituição de novo núcleo familiar, haja vista que as ora demandantes permaneceram residindo com os pais biológicos, os quais, inclusive, eram vivos ao tempo do óbito do instituidor, denotando que a mens legis do instituto não fora observada, restando, evidenciado, ao revés, que o intuito da adoção foi tão somente o de assegurar o pagamento de futura pensão, a qual não seria deferida às netas acaso observada a legislação de regência. Com efeito, não merece reparos a decisão administrativa que concluindo que "não se pode considerar eficaz a adoção para efeitos previdenciários, posto que obtida em nítido caráter de fraude", determinou a suspensão dos benefícios. Precedentes desta Corte. 4. Apelação da parte autora desprovida.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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