TRF2 0017145-18.2015.4.02.5120 00171451820154025120
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO
MILITAR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADOÇÃO
DAS NETAS POR ESCRITURA PÚBLICA. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que
são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas " nulos",
ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados
pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de
inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Neste
sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula
da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial"). 3. Conquanto a adoção tenha sido realizada
através de escritura pública, consoante restou apurado em procedimento
administrativo, que consagrou o exercício do contraditório e ampla defesa
às pensionistas, a adoção das netas não importou na constituição de novo
núcleo familiar, haja vista que as ora demandantes permaneceram residindo
com os pais biológicos, os quais, inclusive, eram vivos ao tempo do óbito
do instituidor, denotando que a mens legis do instituto não fora observada,
restando, evidenciado, ao revés, que o intuito da adoção foi tão somente
o de assegurar o pagamento de futura pensão, a qual não seria deferida
às netas acaso observada a legislação de regência. Com efeito, não merece
reparos a decisão administrativa que concluindo que "não se pode considerar
eficaz a adoção para efeitos previdenciários, posto que obtida em nítido
caráter de fraude", determinou a suspensão dos benefícios. Precedentes desta
Corte. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO
MILITAR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADOÇÃO
DAS NETAS POR ESCRITURA PÚBLICA. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que
são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas " nulos",
ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados
pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de
inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Neste
sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula
da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial"). 3. Conquanto a adoção tenha sido realizada
através de escritura pública, consoante restou apurado em procedimento
administrativo, que consagrou o exercício do contraditório e ampla defesa
às pensionistas, a adoção das netas não importou na constituição de novo
núcleo familiar, haja vista que as ora demandantes permaneceram residindo
com os pais biológicos, os quais, inclusive, eram vivos ao tempo do óbito
do instituidor, denotando que a mens legis do instituto não fora observada,
restando, evidenciado, ao revés, que o intuito da adoção foi tão somente
o de assegurar o pagamento de futura pensão, a qual não seria deferida
às netas acaso observada a legislação de regência. Com efeito, não merece
reparos a decisão administrativa que concluindo que "não se pode considerar
eficaz a adoção para efeitos previdenciários, posto que obtida em nítido
caráter de fraude", determinou a suspensão dos benefícios. Precedentes desta
Corte. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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