TRF2 0017155-37.2016.4.02.5117 00171553720164025117
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção
de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu
fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no
julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão
não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja
constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção
de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu
fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no
julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão
não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja
constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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