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Jurisprudência


TRF2 0017165-42.2010.4.02.5101 00171654220104025101

Ementa
Nº CNJ : 0017165-42.2010.4.02.5101 (2010.51.01.017165-7) RELATOR : Juiz(a) Federal Convocado(a) JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ADMA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO : MONICA MACHADO TELES BARRETO APELADO : SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00171654220104025101) EME NTA SUSEP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULAR TRAMITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES COMETIMENTO IRREGULARIDADES. ATRIBUTO DA COMPETÊNCIA INSERIDO NO ÂMBITO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PERTENCEM AO ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE, ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da SUSEP na obrigação de proceder à fiscalização para apurar denúncia formulada contra a Seguradora Azul e, na apresentação do contrato e alterações alusivas ao negócio jurídico celebrado, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A autora almeja três pedidos, a retomada do procedimento administrativo para apuração das supostas irregularidades perpetradas pela Seguradora Azul; a apresentação pela ré do contrato ou a alteração contratual referente ao negócio jurídico celebrado entre a autora e a Seguradora, bem como a c ondenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, a ser arbitrado. 3. Dos documentos anexados aos autos verifica-se que o contrato de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos foi celebrado em 01/01/2003, cujo estipulante foi a AIPERJ e que foi autorizado o pagamento de sinistro mediante crédito em contra corrente no valor de R$ 8.523,36, decorrente de invalidez permanente por doença. Não resignada com o valor do prêmio do sinistro recebido ajuizou ação, tendo óbito sentença que reconheceu a procedência do pedido para condenar a AIPERJ a restituir, em dobro a parcela destinada ao pagamento do seguro descontado no mês de novembro/05, e, para condenar a Seguradora Azul ao pagamento da diferença da indenização s ecuritária. 4. O requerimento formulado perante a SUSEP deu origem ao procedimento que teve regular tramitação. O departamento de fiscalização da referida autarquia concluiu pelo arquivamento da denúncia, em razão de não terem sido apurados indícios suficientes de cometimento de irregularidades, vinculando a continuidade do processo à apresentação de novos fatos e provas d ocumentais. 5. Das provas produzidas nos autos, não se depreende qualquer irregularidade, ilegalidade ou ilegitimidade nos atos praticados pela administração a ensejar o pronunciamento do judiciário. A decisão que entendeu inexistirem indícios suficientes de cometimento de irregularidade foi tomada 1 no âmbito do mérito do ato administrativo, cuja conveniência e oportunidade pertencem ao a dministrador. 6. O pedido de reabertura/retomada do processo administrativo não merece acolhimento, ante a inexistência de comprovação de vício de nulidade, como também não prospera o pedido de exibição de documentos, considerando que a proposta do contrato original e seus aditivos integraram o p róprio processo administrativo. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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