TRF2 0017165-42.2010.4.02.5101 00171654220104025101
Nº CNJ : 0017165-42.2010.4.02.5101 (2010.51.01.017165-7) RELATOR : Juiz(a)
Federal Convocado(a) JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ADMA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MONICA MACHADO TELES BARRETO APELADO : SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE
SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 11ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00171654220104025101) EME NTA SUSEP. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REGULAR TRAMITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA INDÍCIOS
SUFICIENTES COMETIMENTO IRREGULARIDADES. ATRIBUTO DA COMPETÊNCIA INSERIDO
NO ÂMBITO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PERTENCEM AO ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE,
ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da SUSEP na obrigação de proceder à fiscalização
para apurar denúncia formulada contra a Seguradora Azul e, na apresentação
do contrato e alterações alusivas ao negócio jurídico celebrado, bem como,
ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A autora almeja três
pedidos, a retomada do procedimento administrativo para apuração das supostas
irregularidades perpetradas pela Seguradora Azul; a apresentação pela ré do
contrato ou a alteração contratual referente ao negócio jurídico celebrado
entre a autora e a Seguradora, bem como a c ondenação da ré ao pagamento de
indenização a título de dano moral, a ser arbitrado. 3. Dos documentos anexados
aos autos verifica-se que o contrato de seguro de vida em grupo e/ou acidentes
pessoais coletivos foi celebrado em 01/01/2003, cujo estipulante foi a AIPERJ e
que foi autorizado o pagamento de sinistro mediante crédito em contra corrente
no valor de R$ 8.523,36, decorrente de invalidez permanente por doença. Não
resignada com o valor do prêmio do sinistro recebido ajuizou ação, tendo
óbito sentença que reconheceu a procedência do pedido para condenar a AIPERJ
a restituir, em dobro a parcela destinada ao pagamento do seguro descontado
no mês de novembro/05, e, para condenar a Seguradora Azul ao pagamento da
diferença da indenização s ecuritária. 4. O requerimento formulado perante a
SUSEP deu origem ao procedimento que teve regular tramitação. O departamento
de fiscalização da referida autarquia concluiu pelo arquivamento da denúncia,
em razão de não terem sido apurados indícios suficientes de cometimento de
irregularidades, vinculando a continuidade do processo à apresentação de
novos fatos e provas d ocumentais. 5. Das provas produzidas nos autos, não
se depreende qualquer irregularidade, ilegalidade ou ilegitimidade nos atos
praticados pela administração a ensejar o pronunciamento do judiciário. A
decisão que entendeu inexistirem indícios suficientes de cometimento de
irregularidade foi tomada 1 no âmbito do mérito do ato administrativo,
cuja conveniência e oportunidade pertencem ao a dministrador. 6. O pedido
de reabertura/retomada do processo administrativo não merece acolhimento,
ante a inexistência de comprovação de vício de nulidade, como também não
prospera o pedido de exibição de documentos, considerando que a proposta
do contrato original e seus aditivos integraram o p róprio processo
administrativo. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0017165-42.2010.4.02.5101 (2010.51.01.017165-7) RELATOR : Juiz(a)
Federal Convocado(a) JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ADMA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MONICA MACHADO TELES BARRETO APELADO : SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE
SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 11ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00171654220104025101) EME NTA SUSEP. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REGULAR TRAMITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA INDÍCIOS
SUFICIENTES COMETIMENTO IRREGULARIDADES. ATRIBUTO DA COMPETÊNCIA INSERIDO
NO ÂMBITO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PERTENCEM AO ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE,
ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da SUSEP na obrigação de proceder à fiscalização
para apurar denúncia formulada contra a Seguradora Azul e, na apresentação
do contrato e alterações alusivas ao negócio jurídico celebrado, bem como,
ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A autora almeja três
pedidos, a retomada do procedimento administrativo para apuração das supostas
irregularidades perpetradas pela Seguradora Azul; a apresentação pela ré do
contrato ou a alteração contratual referente ao negócio jurídico celebrado
entre a autora e a Seguradora, bem como a c ondenação da ré ao pagamento de
indenização a título de dano moral, a ser arbitrado. 3. Dos documentos anexados
aos autos verifica-se que o contrato de seguro de vida em grupo e/ou acidentes
pessoais coletivos foi celebrado em 01/01/2003, cujo estipulante foi a AIPERJ e
que foi autorizado o pagamento de sinistro mediante crédito em contra corrente
no valor de R$ 8.523,36, decorrente de invalidez permanente por doença. Não
resignada com o valor do prêmio do sinistro recebido ajuizou ação, tendo
óbito sentença que reconheceu a procedência do pedido para condenar a AIPERJ
a restituir, em dobro a parcela destinada ao pagamento do seguro descontado
no mês de novembro/05, e, para condenar a Seguradora Azul ao pagamento da
diferença da indenização s ecuritária. 4. O requerimento formulado perante a
SUSEP deu origem ao procedimento que teve regular tramitação. O departamento
de fiscalização da referida autarquia concluiu pelo arquivamento da denúncia,
em razão de não terem sido apurados indícios suficientes de cometimento de
irregularidades, vinculando a continuidade do processo à apresentação de
novos fatos e provas d ocumentais. 5. Das provas produzidas nos autos, não
se depreende qualquer irregularidade, ilegalidade ou ilegitimidade nos atos
praticados pela administração a ensejar o pronunciamento do judiciário. A
decisão que entendeu inexistirem indícios suficientes de cometimento de
irregularidade foi tomada 1 no âmbito do mérito do ato administrativo,
cuja conveniência e oportunidade pertencem ao a dministrador. 6. O pedido
de reabertura/retomada do processo administrativo não merece acolhimento,
ante a inexistência de comprovação de vício de nulidade, como também não
prospera o pedido de exibição de documentos, considerando que a proposta
do contrato original e seus aditivos integraram o p róprio processo
administrativo. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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