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Jurisprudência


TRF2 0017169-85.2012.4.02.0000 00171698520124020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD. 2- O deferimento da penhora via BACENJUD depende da prévia citação válida da parte executada, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes do STJ e desta E. Corte. 3- No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a nulidade da citação do Agravante em fevereiro/2007, ocasião na qual foi determinada a realização de nova citação, a penhora online requerida pela União foi deferida e efetivada em julho/2010, sem que a nova citação tivesse ocorrido. 4- Portanto, inexistindo citação válida do Executado, não poderia ter sido deferida a penhora online, devendo-se reconhecer a nulidade do bloqueio dos ativos financeiro realizados via BACENJUD em nome do ora Agravante. 5- Ainda que a penhora em questão fosse válida, caberia o desbloqueio da quantia penhorada, tendo em vista o recente posicionamento da jurisprudência no sentido de considerar impenhorável qualquer quantia até 40 salários mínimos, ainda que depositada em conta-corrente, fundos de investimentos, mantida em papel-moeda, etc., com base em uma interpretação extensiva da regra prevista no art. 649, X, do CPC. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; TRF2, AG 201500000037595, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 28/07/2015. 6- Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do Agravante penhorados via BACENJUD.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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