TRF2 0017208-71.2013.4.02.5101 00172087120134025101
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 435, STJ. IRRF. LEI
Nº 8.981/95. ART. 61, § 1º. MÚTUO. PROVA. 1. A não localização da
sociedade empresária em seu domicílio constante nos cadastros oficiais,
enseja a incidência do Enunciado nº 435, da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Operação de mútuo realizada sem que se materializasse a operação
por escrito. Contudo, há prova documental a apontar pela sua existência,
não ficando caracterizada qualquer simulação para a embargante subtrair-se ao
pagamento de imposto de renda retido na fonte. 3. Não ocorrência do disposto
no artigo 61, § 1º, da Lei nº 8.981/95, pois que comprovada a operação e a sua
causa. 4. Honorários advocatícios fixados com a devida observância do cominado
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. Remessa necessária
e apelação da União não providas. Apelação da embargante parcialmente
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
necessária e à apelação da União, e dar parcial provimento à apelação da
embargante, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro
de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 435, STJ. IRRF. LEI
Nº 8.981/95. ART. 61, § 1º. MÚTUO. PROVA. 1. A não localização da
sociedade empresária em seu domicílio constante nos cadastros oficiais,
enseja a incidência do Enunciado nº 435, da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Operação de mútuo realizada sem que se materializasse a operação
por escrito. Contudo, há prova documental a apontar pela sua existência,
não ficando caracterizada qualquer simulação para a embargante subtrair-se ao
pagamento de imposto de renda retido na fonte. 3. Não ocorrência do disposto
no artigo 61, § 1º, da Lei nº 8.981/95, pois que comprovada a operação e a sua
causa. 4. Honorários advocatícios fixados com a devida observância do cominado
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. Remessa necessária
e apelação da União não providas. Apelação da embargante parcialmente
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
necessária e à apelação da União, e dar parcial provimento à apelação da
embargante, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro
de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
Mostrar discussão