main-banner

Jurisprudência


TRF2 0017209-27.2011.4.02.5101 00172092720114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §§ 3º E 4º DO CPC 1973. DISPENSÁVEL A OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 20 §3º. 1. A jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ encontra-se no sentido de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação equitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo, sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. In casu, não se mostra irrazoável a condenação determinada na sentença, razão pela qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) imposta à Embargada, que corresponde a aproximadamente 4% do excesso de execução apurado (R$ 49.656,02) e a aproximadamente 20% do valor (R$ 10.301,66) que será recebido pela Embargada, motivos pelos quais não há que se falar em honorários irrisórios, tampouco em majoração dos mesmos. 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão