TRF2 0017209-27.2011.4.02.5101 00172092720114025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §§ 3º
E 4º DO CPC 1973. DISPENSÁVEL A OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 20
§3º. 1. A jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ encontra-se no sentido
de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC,
os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação equitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. In
casu, não se mostra irrazoável a condenação determinada na sentença, razão
pela qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) imposta
à Embargada, que corresponde a aproximadamente 4% do excesso de execução
apurado (R$ 49.656,02) e a aproximadamente 20% do valor (R$ 10.301,66) que será
recebido pela Embargada, motivos pelos quais não há que se falar em honorários
irrisórios, tampouco em majoração dos mesmos. 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §§ 3º
E 4º DO CPC 1973. DISPENSÁVEL A OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 20
§3º. 1. A jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ encontra-se no sentido
de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC,
os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação equitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. In
casu, não se mostra irrazoável a condenação determinada na sentença, razão
pela qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) imposta
à Embargada, que corresponde a aproximadamente 4% do excesso de execução
apurado (R$ 49.656,02) e a aproximadamente 20% do valor (R$ 10.301,66) que será
recebido pela Embargada, motivos pelos quais não há que se falar em honorários
irrisórios, tampouco em majoração dos mesmos. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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