TRF2 0017209-56.2013.4.02.5101 00172095620134025101
TRIBUTÁRIO. IRRF. LEI Nº 8.981/95. ART. 61, § 1º. MÚTUO. PROVA. 1. Operação
de mútuo realizada sem que se materializasse a operação por escrito. Contudo,
há prova documental a apontar pela sua existência, não ficando caracterizada
qualquer simulação para a embargante subtrair-se ao pagamento de imposto de
renda retido na fonte. 2. Não ocorrência do disposto no artigo 61, § 1º, da
Lei nº 8.981/95, pois que comprovada a operação e a sua causa. 3. Honorários
advocatícios fixados com a devida observância do cominado no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. Remessa necessária e apelação da
União não providas. Apelação da embargante parcialmente provida. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação
da União, e dar parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRRF. LEI Nº 8.981/95. ART. 61, § 1º. MÚTUO. PROVA. 1. Operação
de mútuo realizada sem que se materializasse a operação por escrito. Contudo,
há prova documental a apontar pela sua existência, não ficando caracterizada
qualquer simulação para a embargante subtrair-se ao pagamento de imposto de
renda retido na fonte. 2. Não ocorrência do disposto no artigo 61, § 1º, da
Lei nº 8.981/95, pois que comprovada a operação e a sua causa. 3. Honorários
advocatícios fixados com a devida observância do cominado no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. Remessa necessária e apelação da
União não providas. Apelação da embargante parcialmente provida. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação
da União, e dar parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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